Acórdão nº 0791/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a anulação do acórdão de 20 de Julho de 2007 do Plenário daquele Conselho que, indeferindo a reclamação que apresentou, manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 23 de Fevereiro de 2007 que aplicou ao A. a pena de cinco dias de multa.

I O A. formula as seguintes conclusões: A. O direito de instaurar o processo disciplinar encontrava-se prescrito por verificação do prazo prescricional previsto pelo art.° 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/01, subsidiariamente aplicável, nos termos previstos pelo art.° 216.° do Estatuto do M.° P.°; B. Uma análise global de todos os factos assentes no processo disciplinar, demonstram que o Autor não actuou com falta de diligência ou desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, pelo que não estão reunidos os pressupostos para aplicação da pena de multa.

O Réu contestou formulando as conclusões seguintes: 1 - O Autor pretende a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 20 de Julho de 2007 que confirmou a da respectiva Secção Disciplinar de 23 de Fevereiro de 2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de 5 dias de "multa".

2 - Pretende assentar a sua invalidade na prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, por terem decorrido mais de três meses entre a data do envio do inquérito à Procuradoria Geral da República em 1 de Junho de 2005 e a data da sua transformação, por decisão do CSMP de 15 de Setembro de 2005, em processo disciplinar (n° 2 do artigo 4°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. nº 24/84 de 16 de Janeiro - ED) e no vício de violação de lei (artigo 181° do Estatuto do Ministério Público - EMP) por não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação daquela pena.

3 - Na situação que nos ocupa o CSMP - única entidade com competência para transformar o inquérito em processo disciplinar, conforme resulta do disposto no artigo 214° n° 1 do EMP (e portanto dirigente máximo do serviço para os efeitos do n° 2 do artigo 4° do ED) decidiu instaurar o procedimento disciplinar no momento em que tomou conhecimento da FALTA - neste sentido Acórdão do STA de 10 de Novembro de 2004, confirmado por Acórdão do Pleno de 11 de Maio de 2005, proferidos ambos no processo n° 945/02. Por isso, 4 - o direito de instaurar procedimento disciplinar não está prescrito.

Sem prescindir 5 - Mesmo à luz da doutrina vertida no Acórdão do STA de 1 de Março de 2007 proferido no processo n° 205/06 invocado pelo Autor em primeiro lugar no artigo 23° da petição inicial, que se debruçou sobre uma situação idêntica, aquele direito não está prescrito. Na verdade, 6 - O Senhor Conselheiro Procurador Geral da República após o envio do inquérito à Procuradoria Geral da República interveio expressamente através de despacho a designar Relator proferido em 20 de Julho de 2005, não tendo determinado a instauração de procedimento disciplinar, 7 - Remetendo antes essa questão para o CSMP. Todavia, 8 - Entre a data da intervenção do Senhor Procurador Geral da República (tida como data do conhecimento da falta por quem tinha competência para instaurar o procedimento disciplinar - sempre na tese do dito Acórdão de 1 de Março de 2007 - ) e a data da decisão do CSMP que converteu o inquérito em processo disciplinar não decorreram mais de três meses, pelo que 9 - o direito de instaurar procedimento disciplinar não está prescrito.

10 - Entende o CSMP que o acto que a presente Acção toma por objecto não enferma do vício de violação de lei que lhe vem imputado, importando, para o demonstrar, reter a materialidade descrita nos artigos 14° a 19° da contestação, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 11 - Tal factualidade é reveladora do não cumprimento do dever profissional do Autor (de promover a execução de coimas aplicadas por decisões definitivas), a quem a lei confere exclusiva competência para tal efeito - artigo 89° do D. L. n° 433/82, 12 - Tendo-se alheado completamente da iniciativa do impulso processual necessário à instauração de execuções "...limitando-se antes a desenvolver repetidas diligências junto de diferentes entidades, nomeadamente junto da Senhora Procuradora da República Coordenadora para os Juízos Cíveis de Lisboa no sentido de lhes representar a necessidade de afectação ao Ministério Público no Tribunal Marítimo de um funcionário que lhe desse o apoio necessário."- sic. Relatório fls. 418.

13 - Para além dos expressivos prejuízos materiais - descontando as prováveis cobranças impossíveis - a conduta do Autor desprestigiou o Estado, que representa, reflectindo simultaneamente uma imagem negativa do Ministério Público, 14 - Não tendo exercido, naquele período de tempo e naquele tribunal marítimo, as suas funções com eficiência e correcção. Face a estes factos 15 - O CSMP entendeu dever aplicar ao Autor a pena disciplinar de 5 dias de multa, após ponderação e valoração de todas as circunstâncias que agravam e atenuam a sua responsabilidade e que rodearam a prática da infracção.

16 - O Autor relaciona a sua conduta omissiva com a inexistência de funcionário do Ministério Público e na indisponibilidade funcional dos Senhores Funcionários judiciais do Tribunal Marítimo. Ora 17 - Contêm os autos elementos de prova aptos a concluir que o Autor teve sempre ao seu dispor a colaboração expressa dos Senhores Funcionários em serviço naquele Tribunal, que lhe forneciam todo o apoio de que carecesse e que os mesmos eram capazes de prestar. Além disso 18 - Na sequência das informações que o Autor fazia chegar à sua hierarquia, fazendo sentir as suas dificuldades decorrentes da falta de apoio funcional, dando notícia dos atrasos acumulados e do risco de ocorrência de prescrições, a Senhora Procuradora da República Coordenadora disponibilizou-se para o apoiar directamente nas tarefas a seu cargo na 17 Vara Cível de Lisboa - cfr. pontos 18 a 23 do capítulo 3.1 do Relatório.

19 - A penosa doença de que padeceu ao longo do ano de 2004 - confirmada em Junho desse ano - não foi considerada impeditiva de o mesmo assegurar o exercício das suas funções. Acresce que 20 - Não se divisa de que modo pode ter sido afrontado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.

21 - Renovando-se aqui todas as afirmações e todos os argumentos vertidos a propósito no acto impugnado - cfr fls. 6 da deliberação do Plenário do CSMP - o Senhor Magistrado que substituiu o Autor no Tribunal Militar, em idêntica acumulação de serviço com a 17 Vara Cível de Lisboa e com os mesmos recursos requereu todas as execuções nos processos que continuaram a ser remetidos pelas autoridades marítimas após 8 de Novembro de 2004 e movimentou todos os que o Autor tinha deixado no seu gabinete - pelo menos 107 processos nestas condições: "Para tanto, adoptou procedimento bem diferente do acusado: em vez de se limitar unicamente a expor e diligenciar, repetidamente, junto de múltiplas entidades pela colocação no Tribunal Marítimo de um funcionário privativo do Ministério Público, apoio de que também não dispôs, actuou antes no sentido de providenciar, com celeridade, pelo impulso tendente à instauração das execuções, elaborando, pessoalmente, os respectivos requerimentos executivos." sic. fls. 9 da decisão ora impugnada.

22 - A conduta do Autor abundantemente demonstrada nos autos traduz a violação continuada do dever geral de zelo, porquanto não exerceu com eficiência e correcção as suas atribuições, o que integra infracção disciplinar (artigos 163° e 108° do EMP e 3° nº 4 alínea b) e 6 do ED).

23 - Ponderadas que foram as circunstâncias que envolveram a sua prática (conjuntura desfavorável devido a acumulação de funções, a distância entre os dois Tribunais, doença) e o comportamento anterior do Senhor Magistrado Autor (experiente, com classificações de "BOM" e de "BOM COM DISTINÇÃO" enquanto Procurador Adjunto, ausência de aplicação de sanções disciplinares, informações positivas da hierarquia) o CSMP decidiu impor-lhe a pena de 5 dias de "multa", que se mostra adequada, proporcionada e justa.

24 - Pelas razões expostas há-de considerar-se improcedente o apontado violação de lei.

  1. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Por despacho de 31-01-2005, do Exm.° Senhor Vice Procurador Geral da República, foi ordenada a realização de um inquérito com vista a averiguar o desempenho do A. como Procurador da Republica no Tribunal Marítimo de Lisboa.

    1. No decurso de tal inquérito, que tomou o n.° 1/2005, apuraram-se factos imputáveis ao A. susceptíveis de integrar responsabilidade disciplinar.

    2. O que levou o respectivo Sr. Inspector a propor, no relatório final que elaborou em 17-05-2005, que o processo de inquérito, relativamente à conduta daquele magistrado, se convertesse em processo disciplinar, ordenando a remessa dos autos à Secretaria da Procuradoria Geral da República a fim de serem presentes ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Superior do Ministério Público - fls. 433, do processo instrutor.

    3. Em 27-05-05, os autos de inquérito deram entrada na Secretaria da Procuradoria Geral da República - fls. 1, do processo instrutor.

    4. Em 2-06-05, foram conclusos ao Exm.° Senhor Conselheiro Procurador Geral da República que, em 20-07-05, proferiu o seguinte despacho: "Designo como relator o Exm° Sr. Dr. B..." - fls 435 processo instrutor.

    5. Em 27-09-2005, o Conselho Superior do Ministério Público (Secção disciplinar), analisando os autos de inquérito n.° 1/2005, deliberou "determinar a instauração de procedimento disciplinar contra o Licenciado A..., devendo o presente inquérito constituir parte instrutória do processo disciplinar." fls. 437 a 440 do processo instrutor.

    6. Em 3-12-2005, foi deduzida acusação contra o A. com o teor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT