Acórdão nº 0724/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SINTRA interpõe recurso de revista excepcional para este STA, ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 582 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional, por si interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial intentada por B... SA, com os sinais dos autos.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Pese embora o facto de, nos termos legais, cfr artº 150º do CPTA, o recurso de revista ser excepcional no nosso sistema jurídico administrativo, o mesmo deve ser admitido no caso que nos ocupa.

Porquanto, 2ª. Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental, bem como a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Assim sendo, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo deve pronunciar-se no sentido de se saber se o artº 74º do POOC Sintra/Sado, regulamento aprovado pela RCM nº 86/03, DR nº 144, I Série, cuja epígrafe é "Regime Transitório" é ou não uma medida preventiva, entendemos que não; Pois que, 4ª. As medidas preventivas têm, caso não seja prorrogado o respectivo prazo, uma vigência de um ano sob pena de caducidade.

  2. Sendo certo que, antes da elaboração do referido plano e nos termos do disposto no artº 107º e 112º ambos do DL 380/99, de 22 de Setembro, a área onde a ora recorrente pretendia levar a cabo obras de construção civil, isto é, no lote 16 do alvará de loteamento nº 6/99 e para salvaguardar os interesses nacionais foi publicado o RCM nº 56/2002, de 13 de Maio, publicada no DR I Série B, que continha medidas preventivas que vigorariam até que o plano fosse elaborado.

  3. Ou seja, até que fosse elaborado o POOC Sintra/Sado, o qual veio a entrar em vigor em 25 de Junho de 2003, através da RCM nº 86/2003, em data muito anterior 13 de Outubro de 2003 - ao pedido de autorização da ora recorrida.

    Assim sendo, 7ª. A administração quando pratica os respectivos actos administrativos deve fazê-lo de acordo com as normas que vigoram aquando da sua prática.

    Já que, 8ª No nosso direito administrativo vigora o princípio do "tempus regit actum", ou seja, os actos administrativos regem-se pelas normas em vigor no momento da prática do acto, conforme é unanimemente entendido quer na jurisprudência, vg, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 6/02/01, Rec. 046427, de 07/02/02, Rec. 048295, de 03.04.03, Rec. 02046, de 03.06.02, Rec. 01462, quer na doutrina, nomeadamente os Senhores Professores Mário Aroso de Almeida, Maria da Glória F.P.D. Garcia, Fernando Alves Correia.

  4. Assim sendo e estabelecendo o artº 74º do POOC Sintra/Sado que "Nas áreas identificadas no POOC como UOPG e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e/ou projectos de intervenção, são interditas as seguintes actividades: a) Obras de construção ou ampliação de edifícios", a administração ao decidir de maneira diferente praticaria um acto nulo, cfr. Artº 68º a) do DL 555/99, de 16 de Dezembro e artº 103º do DL 380/99, de 22 de Setembro.

  5. Pelo que, até à aprovação do respectivo plano de pormenor, repita-se, sob pena de se praticar um acto nulo, não podem ser concedidas nomeadamente autorizações administrativas, com vista à realização de obras de construção de edifícios.

  6. Até porque o POOC Sintra/Sado, como se disse, regulamento aprovado pela RCM nº 86/03, publicada no DR nº 144, I Série B, de 25 de Junho, constitui um plano especial de ordenamento do território, o qual vincula as entidades públicas e directa e imediatamente os particulares, prevalecendo, designadamente, sobre planos municipais de ordenamento do território, tudo cfr. artº 3º, 24º, nº 4 e 42º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro.

  7. Bem como a sua elaboração compete à administração central e visam a salvaguarda de objectivos e interesses nacionais e não já meramente locais, municipais, cfr. artº 42º, nº 3 do DL nº 380/99, de 22 de Setembro.

  8. Razão pela qual não podemos, salvo melhor opinião, considerar o artº 74º do POOC Sintra/Sado como medidas preventivas e, por conseguinte, violaria o disposto nos artº 107º e 112º, nº 2 do DL 380/99, de 22 de Setembro.

  9. Até porque o próprio TAF de Sintra já decidiu em sentido contrário nos processos que sob os nº 1655/04.2 BESNT e 706/06.0 BESNT, isto é, entendeu que por força do disposto no artº 74º e 79º do POOC Sintra/Sado, não era possível a edificação na UOPG 5 - Praia das Maçãs, até à aprovação de um plano de pormenor.

  10. Finalmente esta questão é tão mais premente e merece uma análise jurídica mais profunda quando o POOC Sintra/Sado tem VINTE E UMA UOPGs, cfr. artº 73º do referido plano especial de ordenamento do território.

    *Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:

    a) Não se verificam os pressupostos exigidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, para que possa ser admitido o recurso.

    b) Com efeito, não está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e a admissão do recurso também não é claramente necessária para aplicação do direito.

    c) Na verdade, a questão que em apreço vincula somente as partes do processo (A. e R.) e restringe-se à concessão de autorização para construção de uma moradia.

    d) No sentido do acórdão recorrido - a norma constante do artº74º, alínea a) do Regulamento do POOC constitui uma medida preventiva - foi não só decidida na sentença de 1ª Instância nestes autos, como nos acórdãos do TCA Sul proferidos nos processos nº 167/05 e em 14.12.2005 (processo nº 1024/05).

    e) Inexiste qualquer decisão jurisdicional que apoie a posição sustentada pelo recorrido, sendo que nos processos 1655/04.2BESNT e 706/06.0BESNT do TAF de Sintra, por aquele invocados, não foi conhecida essa questão.

    f) O próprio Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sustenta que a norma contida no artº 74º, alínea a) do Regulamento constitui medida preventiva.

    g) Não se conhece qualquer posição doutrinária ou jurisprudencial que acompanhe a tese do recorrente, pelo que a posição declarada no acórdão recorrido ter-se-á de considerar pacífica.

    h) E tanto é assim que até o próprio Gabinete de Apoio Jurídico do Município de Sintra emitiu parecer, sustentando o não indeferimento do pedido de concessão da autorização, reportando-se concretamente a essa norma.

    i) Adianta-se que o Município age com abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium.

    j) Efectivamente não elaborou o plano de pormenor para o local que está obrigado, nos termos do artº 79º, nº 1 do Regulamento do POOC e do nº 4 do artº 20º da Lei 48/98 e apoia-se nessa sua conduta omissiva não só para não conceder a autorização, mas principalmente para fundamentar a procedência deste recurso.

    k) A entender-se que o Tribunal ad quem deverá conhecer do mérito do recurso, ao mesmo não poderá ser dado provimento.

    l) Na realidade, os nossos tribunais administrativos e o próprio Governo já declararam que a norma do artº 74º, alínea a) do Regulamento do POOC constitui uma medida preventiva.

    m) Inexiste, como já se disse, qualquer posição doutrinária ou jurisdicional que sustente o contrário.

    n) Consequentemente, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, encontrando-se notavelmente estruturado em termos de facto e de direito, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica.

    *A revista foi admitida por acórdão interlocutório proferido a fls. 699 e segs, nos termos do nº 5 do artº 150º do CPTA.

    Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.

    *II- OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos: A) Em 15.04.1999, foi emitido pela Câmara Municipal de Sintra o alvará de loteamento nº 6/99, através do qual foram construídos vários lotes, entre eles o lote nº 16 - ver doc. 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).

    B) O alvará de loteamento antes indicado prevê entre outros condicionamentos do licenciamento, no seu artº 5º, que «os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes deverão ser os seguintes: aos limites laterais 5 ou 3 metros conforme possuam ou não, vãos de compartimentos de habitação nas respectivas fachadas, ao limite anterior 3m e ao limite posterior, o mínimo de 6m» ver doc. 9 junto com a petição inicial (alínea B) dos factos assentes).

    C) Em 13.10.2003, foi requerida pela C... Lda. ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, autorização para a construção de uma moradia no lote de terreno nº 16 incluído no alvará de loteamento nº 6/99, no Casal de ..., Mindelo, Azenhas do Mar, Praia das Maçãs, que deu origem ao processo de obras nº OB/1242/03 - por acordo e ver fls. 1 do processo administrativo apenso (alínea C) dos factos assentes).

    D) Em 26.01.2004, a C..., por o pedido de autorização para a moradia não ter sido decidido no prazo referido no artº 30º, nº 1, al. b) do DL 555/99, de 16.12, requereu que lhe fossem liquidadas as taxas - por acordo alínea D) dos factos assentes.

    E) Depois e na falta de resposta foi depositada na Caixa Geral de Depósitos a quantia correspondente ao valor das taxas, segundo cálculo feito pela interessada e foi também dado início aos trabalhos - por acordo alínea E) dos factos assentes.

    F) O processo de obras foi posteriormente averbado em nome da Autora, em 12.02.2004, em virtude desta, por escritura pública de 29.01.2004, outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, ter adquirido, por...

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