Acórdão nº 0435/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Meritíssimo Juiz que na sequência da anulação da decisão administrativa de aplicação de coima à arguida A..., não ordenou a remessa do processo à Administração Tributária.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
2 - Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, nºs 1, al. d), e 3, e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, declarada anulação de uma decisão administrativa de aplicação de coima, por enfermar de nulidade insuprível, o processo deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de ser sanada a nulidade, se tal for possível.
O regime das nulidades no processo de contra-ordenações tributárias consta do art. 63.º do RGIT, que estabelece o seguinte:Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as...
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