Acórdão nº 0435/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Meritíssimo Juiz que na sequência da anulação da decisão administrativa de aplicação de coima à arguida A..., não ordenou a remessa do processo à Administração Tributária.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.

2 - Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, nºs 1, al. d), e 3, e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, declarada anulação de uma decisão administrativa de aplicação de coima, por enfermar de nulidade insuprível, o processo deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de ser sanada a nulidade, se tal for possível.

O regime das nulidades no processo de contra-ordenações tributárias consta do art. 63.º do RGIT, que estabelece o seguinte:Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.

2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.

3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as...

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