Acórdão nº 02/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos- A... e B... , com residência no lugar de ..., Moreira do Castelo, Celorico de Basto, vieram instaurar no Tribunal de Celorico de Bastos acção popular contra C..., com residência no Lugar de ..., Moreira do Castelo, Celorico de Basto.

Os Autores alegam, em suma, que o Réu tem plantado nos limites de confrontação com um caminho público, diversas videiras alinhadas com o mesmo, que ocupam o espaço aéreo sobre o aludido caminho.

Na versão dos Autores, com a referida atitude, o Réu pretende apropriar-se de um bem que é do domínio público, que estando fora do comércio jurídico, é insusceptível de apropriação individual.

Terminam os Autores pedindo: a) Que seja declarado que o caminho a que aludem pertence ao domínio público, isto é, como um caminho público cabendo a sua jurisdição e administração respectiva à Junta de Freguesia de Moreira de Castelo; b) A condenação do Réu a reconhecer esse caminho como fazendo parte do domínio público; c) A condenação do Réu a abster-se de no presente e no futuro de perturbar o domínio público subjacente ao caminho em causa; d) A condenação do Réu a retirar as ramadas em causa, com as respectivas pertenças (arames, ferros e videiras) que propendem e ocupam o espaço aéreo do leito do caminho público; e) A condenação do Réu a abster-se no futuro de praticar outros actos que de alguma forma constituam acto de apropriação do domínio públicos aéreo ou terrestre do aludido caminho público; f) A condenação do Réu nas custas de demais encargos legais e procuradoria condigna, Contestando, veio o Réu aceitar alguns dos factos descritos pelos Autores, impugnando outros.

Segundo o Réu, o caminho em questão veio a ser alargado pela Junta de Freguesia de Moreira do Castelo, à custa do terreno do Réu e sem qualquer contrapartida financeira para este.

Alega o Réu que a única contraprestação que acordou com a referida Junta, foi a de que lhe seria permitida a colocação da ramada ora em causa, estando, por isso, a mesma devidamente autorizada. No entanto, esta ocupação foi autorizada a título precário e será retirada quando a Junta assim o determinar.

Termina o Réu pedindo a improcedência da presente acção.

Por decisão do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, datada de 08/02/2008, foi determinada a incompetência material daquele Tribunal para apreciação do presente pleito, tendo sido remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, integrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Neste Tribunal decidiu-se, por despacho proferido em 29.4.2008, ser tal Tribunal incompetente em razão da matéria escrevendo-se a certo trecho: "... Desde logo, segundo o critério dos sujeitos, nenhuma das partes em presença, assume a natureza de um ente público.

Também, os ora litigantes não estão, a exercer qualquer actividade típica de poderes públicos, que lhes seja especialmente reconhecida por lei, ou que resulte de um acto baseado em prerrogativas próprias de direito administrativo. Não estamos, igualmente, perante matéria regida por contratos submetidos ao regime dos contratos administrativos, ou que se insira numa ambiência de direito público".

A ExªMª Magistrada do Ministério Público, em 14.01.2009, requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição assim suscitado pelas decisões daqueles Tribunais.

* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

-Previamente, importa precisar que a questão que ora é sujeita á apreciação deste Tribunal coincide, nos seus precisos termos, e exceptuando a identidade das partes, com a que foi decidida no processo 017/08 por Acórdão de 09/12/2008, cuja lógica argumentativa se segue na presente decisão (Relator Juiz Conselheiro Fonseca Ramos) A mesma reconduz-se, tão somente, a definir se a competência para apreciação da acção é competente a jurisdição comum ou a administrativa. No que concerne importa precisar que a competência do Tribunal determina-se pelo pedido...

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