Acórdão nº 0437/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., procurador da República identificado nos autos, vem, ao abrigo dos artigos 112 e seguintes do CPTA, requerer contra o Conselho Superior do Ministério Público providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário daquele Conselho, vertida no acórdão de 3 de Abril de 2009, que indeferiu a reclamação que apresentou da decisão da Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de multa de 10 dias.

Para tal, alega, em síntese, que é evidente a procedência do pedido, a formular no processo principal, de anulação da deliberação suspendenda, dada a sua manifesta ilegalidade, ou, ainda que assim se não entenda, verificam-se todos os pressupostos previstos no artigo 120, do CPTA, uma vez que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal e da execução do acto suspendendo decorrem para o requerente prejuízos de impossível ou difícil reparação, não resultando da suspensão quaisquer prejuízos para a entidade requerida; O Conselho Superior do Ministério Público deduziu oposição, alegando em síntese: - toda e qualquer pena implica um prejuízo para o punido, pelo que os prejuízos inerentes à aplicação da mesma e dela decorrentes não são merecedores da tutela do direito; - por outro lado, os prejuízos da pena de multa aplicada ao requerente, para além de não serem concretizados, não traduzem qualquer prejuízo económico relevante dado que a sua execução coerciva nunca poderá exceder um sexto do seu vencimento (art. 90, do ED aprovado pela Lei n.° 24/84, de 16-01, e Lei n.° 58/2008, de 9-09).

- o procedimento disciplinar não está prescrito dado que não decorreram três meses entre a data do conhecimento da falta e a instauração do processo disciplinar.

- não ocorre qualquer nulidade da acusação, nem a decisão suspendenda padece de qualquer erro nos respectivos pressupostos.

- na ponderação entre o interesse público e o privado, no caso sobrelevam o do interesse público pelo que não se justifica o decretamento da requerida suspensão de eficácia.

  1. Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1 - O requerente é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República. 2 - Em 26-10-2007, foi remetido ao Sr. Dr. ... permanente do Conselho Superior do Ministério Público, uma "certidão e expediente extraídos do processo administrativo n° 166/07.3 TUVFR - Serviços do Ministério Público do tribunal de Trabalho se ..." que, dirigido ao Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República, ali havia dado entrada no dia 7-10-2007.

    3 - Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 22 de Abril de 2008, relatado pelo vogal referido em 2, foi ordenada a instauração de um inquérito ao requerente "com vista à averiguação das anomalias verificadas na tramitação do processo administrativo n.° 169/07.3TUVFR, do Tribunal do Trabalho de ..." - fls. 3 a 6, do processo instrutor.

    4 - No dia 11 de Junho de 2008, foi recebido na Procuradoria Geral da República o processo de inquérito referido em 2 - fls. 81, do processo instrutor.

    5 - Por despacho de 12 de Junho de 2008, do Exm.° Senhor Vice-Procurador Geral da República, proferido no uso da competência delegada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Procurador Geral da República e nele subdelegada por despacho do segundo, foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar - fls. 81, do processo instrutor.

    6 - Em 15-10-2008, O Em.° Inspector elaborou o relatório final do processo referido em 3 no qual propõe a aplicação ao requerente da pena de 10 dias de multa, por violação do dever de zelo, previsto na al. b), do n.° 4, do artigo 3°, do DL n.° 24/84, de 16-01 - fls. 259 a 278, do processo instrutor.

    7 - Por acórdão da Secção Disciplinar de 3-12-2008, foi aplicada ao requerente a proposta pena disciplinar de dez dias de multa - fls. 281 a 292, do processo instrutor.

    8 - Não se conformando com tal decisão, em 12-01-2009, o requerente apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão de 3 de Abril de 2009, a indeferiu - fls. 297 a 307 e 309 a 338, respectivamente, do processo instrutor.

  2. Pretende o requerente com a presente providência cautelar, prevista na al. a), do n.° 2, do artigo 112, do CPTA, obter a suspensão da eficácia da decisão que, na sequência de processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT