Acórdão nº 0437/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., procurador da República identificado nos autos, vem, ao abrigo dos artigos 112 e seguintes do CPTA, requerer contra o Conselho Superior do Ministério Público providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário daquele Conselho, vertida no acórdão de 3 de Abril de 2009, que indeferiu a reclamação que apresentou da decisão da Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de multa de 10 dias.
Para tal, alega, em síntese, que é evidente a procedência do pedido, a formular no processo principal, de anulação da deliberação suspendenda, dada a sua manifesta ilegalidade, ou, ainda que assim se não entenda, verificam-se todos os pressupostos previstos no artigo 120, do CPTA, uma vez que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal e da execução do acto suspendendo decorrem para o requerente prejuízos de impossível ou difícil reparação, não resultando da suspensão quaisquer prejuízos para a entidade requerida; O Conselho Superior do Ministério Público deduziu oposição, alegando em síntese: - toda e qualquer pena implica um prejuízo para o punido, pelo que os prejuízos inerentes à aplicação da mesma e dela decorrentes não são merecedores da tutela do direito; - por outro lado, os prejuízos da pena de multa aplicada ao requerente, para além de não serem concretizados, não traduzem qualquer prejuízo económico relevante dado que a sua execução coerciva nunca poderá exceder um sexto do seu vencimento (art. 90, do ED aprovado pela Lei n.° 24/84, de 16-01, e Lei n.° 58/2008, de 9-09).
- o procedimento disciplinar não está prescrito dado que não decorreram três meses entre a data do conhecimento da falta e a instauração do processo disciplinar.
- não ocorre qualquer nulidade da acusação, nem a decisão suspendenda padece de qualquer erro nos respectivos pressupostos.
- na ponderação entre o interesse público e o privado, no caso sobrelevam o do interesse público pelo que não se justifica o decretamento da requerida suspensão de eficácia.
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Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1 - O requerente é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República. 2 - Em 26-10-2007, foi remetido ao Sr. Dr. ... permanente do Conselho Superior do Ministério Público, uma "certidão e expediente extraídos do processo administrativo n° 166/07.3 TUVFR - Serviços do Ministério Público do tribunal de Trabalho se ..." que, dirigido ao Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República, ali havia dado entrada no dia 7-10-2007.
3 - Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 22 de Abril de 2008, relatado pelo vogal referido em 2, foi ordenada a instauração de um inquérito ao requerente "com vista à averiguação das anomalias verificadas na tramitação do processo administrativo n.° 169/07.3TUVFR, do Tribunal do Trabalho de ..." - fls. 3 a 6, do processo instrutor.
4 - No dia 11 de Junho de 2008, foi recebido na Procuradoria Geral da República o processo de inquérito referido em 2 - fls. 81, do processo instrutor.
5 - Por despacho de 12 de Junho de 2008, do Exm.° Senhor Vice-Procurador Geral da República, proferido no uso da competência delegada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Procurador Geral da República e nele subdelegada por despacho do segundo, foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar - fls. 81, do processo instrutor.
6 - Em 15-10-2008, O Em.° Inspector elaborou o relatório final do processo referido em 3 no qual propõe a aplicação ao requerente da pena de 10 dias de multa, por violação do dever de zelo, previsto na al. b), do n.° 4, do artigo 3°, do DL n.° 24/84, de 16-01 - fls. 259 a 278, do processo instrutor.
7 - Por acórdão da Secção Disciplinar de 3-12-2008, foi aplicada ao requerente a proposta pena disciplinar de dez dias de multa - fls. 281 a 292, do processo instrutor.
8 - Não se conformando com tal decisão, em 12-01-2009, o requerente apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão de 3 de Abril de 2009, a indeferiu - fls. 297 a 307 e 309 a 338, respectivamente, do processo instrutor.
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Pretende o requerente com a presente providência cautelar, prevista na al. a), do n.° 2, do artigo 112, do CPTA, obter a suspensão da eficácia da decisão que, na sequência de processo...
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