Acórdão nº 0894/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Data13 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2000, no valor global de € 20.432.131,19, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O art. 23º, nº 4 do Código do IRC condiciona a aceitação dos encargo com prémios de seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais como custo fiscal à consideração dos mesmos como rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do art. 2º, nº 3, b), 3) do Código do IRS; b) Ou seja, a condição para que seja um custo fiscalmente aceite é que estejamos, objectivamente, perante rendimentos subsumíveis no conceito legal de rendimentos do trabalho dependente, e não que haja lugar à tributação efectiva dos mesmos; c) Deste modo, encargos desta natureza, suportados pela Sucursal de Macau, constituem um custo fiscalmente aceite, na medida em que são subsumíveis no referido conceito de rendimentos do trabalho dependente, ainda que, por força das regras da tributação internacional, não sejam tributados em Portugal, na esfera dos respectivos beneficiários; d) O tribunal a quo não aceitou este entendimento da ora Recorrente sem, contudo, enunciar com clareza os requisitos que considera serem condição de consideração destes encargos como custo fiscal; e) A versão do PCSB vigente no exercício de 2000 mandava contabilizar na Conta 9203 - "Linhas de crédito irrevogáveis" os montantes das linhas de crédito abertas a favor dos utilizadores de cartões de crédito; f) As provisões para riscos gerais de crédito constituídas nesse exercício reflectiam, necessariamente, essa contabilização; g) E, por se tratar de provisões impostas pelo Banco de Portugal, devem ser aceites como custo fiscal, nos termos do art. 33º, nº 1, d) do Código do IRC; h) O tribunal a quo, contudo, confirmou a posição da Administração Fiscal sobre esta matéria, embora para o fazer se tenha limitado a referir o disposto no art. 7º, nº 1 do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, sem fazer qualquer referência ao PCSB (também emanado do Banco de Portugal), nem ao referido art. 33º do Código do IRC; i) E, salvo melhor opinião, o entendimento da ora Recorrente em nada é fragilizado, antes pelo contrário, pelas regras relativas à constituição...

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