Acórdão nº 0189/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou inidónea e, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, a reclamação que deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1, que ordenou a penhora de um veículo automóvel, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Enquanto os embargos de terceiro visam a defesa da "posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência" a reclamação visa a defesa dos "direitos e interesses legítimos" de terceiro cfr. respectivamente, art. 237º, nº 1, e 276°, ambos do C.P.P.T.

1.1. Sendo certo que, no caso em apreço, a recorrente já não era proprietária à data da reclamação, nem era possuidora do bem penhorado, nem tinha sobre ele qualquer outro direito.

1.2. Apenas vendeu, depois de ser efectivada a penhora, sem dela ter conhecimento, o bem a um terceiro adquirente; cabendo a este o direito de ver anulado o negócio então celebrado, com as demais consequências que daí advirão para a recorrente - cfr. art. 289º, nº 1, do C. Civil.

1.3. Pelo que tinha a reclamante e tem a recorrente, terceiro nos presentes autos de execução fiscal, um interesse, substantivo e processual, em impugnar e ver revogado o acto de penhora ordenado pelo órgão de execução fiscal - cfr. art. 268°, nº 4, da C.R.P. art. 103°, nº 2, e 95° nº 1 e nº 2, al. j), ambos da L.G.T., art. 9º e 276°, ambos do C.P.P.T. e art. 26°, nº 1, do C.P.C.

1.4. Sendo certo, a entender que o acto de penhora deve ser impugnado através de embargos de terceiro, destinados à defesa da posse ou de qualquer outro direito, a reclamação prevista no art. 276° do C.P.P.T. para a defesa de interesses diversos, não teria qualquer aplicação prática.

Sem prescindir, II. Apesar de o actual proprietário ter legitimidade processual, isto é de justificar de um interesse legítimo directo em contradizer o acto da penhora - cfr. art. 26°, nº 1, do C.P.C. e 9º, nº 1, do C.P.P.T., não tem legitimidade substantiva, ou seja não pode invocar uma posse anterior à penhora para fundamentar os embargos de terceiro, nos termos previstos no art. 237º, nº 1, do C.P.P.T.

2.1. Tal alegação apenas pode ser invocada pela recorrente.

2.2. Sendo certo que os embargos de terceiro visam a defesa da posse, de qualquer posse, de terceiro...

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