Acórdão nº 0246/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., conselheira de Embaixada (id nos autos) intentou, neste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e contra a Presidência do Conselho de Ministros pedindo a declaração de nulidade ou anulação de: "(i) O acto de homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, alegadamente datado de 11 de Outubro, relativamente à lista apresentada pelo Conselho Diplomático com a proposta de promoção dos conselheiros de embaixada a ministros plenipotenciários, na medida em que a referida lista, contendo a proposta de promoções, se encontra irremediavelmente inquinada com vício de violação de lei, com vício de falta de fundamentação e com o vício de falta de audiência prévia dos interessados, tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos; (ii) Os actos de nomeação dos 13 contra-interessados, tornados públicos através do aviso n.º 23942/2007, em consequência da declaração de nulidade ou de anulação do acto de homologação da lista em (i).

1.2 Pelo despacho da Relatora de fls. 364 e segs., após se ter cumprido o contraditório, foi rejeitado o pedido formulado em relação ao Despacho Conjunto, da autoria do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a consequente absolvição dos Réus quanto a este pedido.

E, considerando que, face a tal decisão, subsistia apenas como objecto deste processo o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 11.10.07, para apreciação de cuja legalidade não é competente este S.T.A., declarou-se a incompetência deste S.T.A. para apreciar o presente processo, e ordenou-se a remessa do mesmo ao Tribunal Central Administrativo Sul.

1.3 O Ministério dos Negócios Estrangeiros, inconformado com o despacho da Relatora referenciado em 1.2, interpôs do mesmo recurso para o Pleno da secção de contencioso administrativo, tendo então sido proferido o despacho de fls. 386 e 387, do seguinte teor: "O Ministério dos Negócios Estrangeiros inconformado com o despacho da Relatora do processo de fls. 364 e segs, que lhe foi notificado por ofício deste STA expedido em 14.1.09 (fls. 373), veio do mesmo recorrer para o Pleno da Secção do contencioso administrativo, por requerimento enviado por telecópia em 23.2.09, juntamente com as alegações do recurso (fls. 378 e segs.), sustentando, em síntese, que o Tribunal competente para apreciar o recurso é o STA.

Todavia, nos termos do art.º 27.º n.º 2 do CPTA, dos despachos do Relator cabe reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da secção da Secção de Contencioso Administrativo.

Tal norma está em sintonia com o estabelecido no art.º 25.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, donde resulta que ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA compete conhecer dos "recursos dos acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição" e não dos...

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