Acórdão nº 0931/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório B..., devidamente identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida na ACÇÃO ORDINÁRIA por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e C... (autora do acto ilícito na qualidade de MINISTRA DA SAÚDE) recorreu para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença ora recorrida padece de erro de escrita na alínea tt) dos factos provados, pela qual o Tribunal "a quo" considerou provada a anulação do Despacho n. 67/95. Sucede que, a fls. 802 a 824 dos autos, consta a certidão do Acórdão do STA de 21.06.2000, na qual se comprova que, pelo referido Acórdão, o que foi anulado foi o Despacho n. 222/96, de 11.06.1996, no âmbito do processo n. 40920, que correu termos na 1ª Secção, 1ª Subsecção do STA.

  1. Deverá, assim, ser rectificado o erro de escrita referido na conclusão anterior.

  2. O Tribunal a quo considerou como não provado que o Diário da República seja o mais poderoso meio de comunicação social, no sentido de que é um jornal de grande difusão, com forte impacto e influência na opinião pública, como o A. havia alegado em sede de petição inicial (vide resposta de Não Provado ao facto 17 da Base Instrutória do Proc. Nº 7/99).

  3. Tal resposta deve ser alterada para PROVADA, ainda que com perda do grau de subjectividade do quesito ("o mais poderoso"), no sentido de se considerar que é um jornal de grande difusão, com forte impacto e influência na opinião pública, atendendo a que decorre precisamente da publicação do acto administrativo de exoneração no mesmo a consequência de que lhe foi dada legalmente a publicidade que o legislador entende como necessária para conceder ao mesmo acto toda a validade e eficácia. Sendo o conhecimento deste carácter do Diário da República de conhecimento oficioso - porque legalmente instituído - não pode o Tribunal a quo entender o contrário com fundamento na produção de prova feita em audiência.

  4. Da consideração como PROVADO que o jornal oficial é um meio de grande divulgação dos actos nele publicados, devem ser alteradas em conformidade as respostas dadas aos factos constantes da base instrutória que nas conclusões seguintes se expõem.

  5. No que se refere ao quesito 18º, deverá considerar-se que o A. se sentiu humilhado e ofendido no seu prestígio, imagem, reputação, bom nome e consideração, devido ao Despacho 67/95, de 07.12.1995, e à sua publicitação no diário oficial.

  6. Relativamente aos quesitos 19º e 20º, devem os mesmos ser considerados provados, não apenas nos termos considerados pelo Tribunal "a quo" também por força da publicitação do Despacho no Diário da República.

  7. Relativamente ao processo 418/99, deverá resultar provado, no que se refere aos quesitos 16º, 17º e 18º, que o Recorrente, devido ao Despacho n.º 222/96, de 11.06.1996, se sentiu humilhado e ofendido no seu prestígio, imagem, reputação, bom nome e consideração, tendo tal teor e respectiva publicitação provocado ao mesmo Recorrente desgosto, indignação, revolta e abalo emocional.

  8. A douta sentença recorrida, considerou que a 2ª R., e ora recorrida, ao subscrever os referidos despachos, violou o "direito absoluto do A. - o direito de personalidade, na vertente do direito à honra e ao bom nome, que sendo direitos absolutos são insusceptíveis de exclusão ou renúncia e oponíveis "erga omnes' devendo por todos ser respeitados." 10. No entanto, fez o MM. Juiz a quo uma errónea interpretação da lei e da subsunção dos factos provados ao direito aplicável, ao considerar, no seguimento da sua conclusão anterior, que "o que não quer dizer que essa conduta tenha sido intencionalmente ditada por um propósito de denegrir ou diminuir o A. e a sua imagem pública, como pessoa, como médico e como dirigente hospitalar. De facto a matéria apurada não permite surpreender uma conduta dolosa na actuação da 2ª R.. Pelo contrário, o que se divisa é uma conduta com elevado teor de imprecisão e de falta de cuidados elementares, caracterizadora de mera negligência." 11. Com efeito, e atendendo aos factos julgados provados que a seguir se enunciam, a conduta da 2 R. só pode ser considerada dolosa e intencionalmente dirigida para denegrir a imagem pública do Recorrente, como pessoa, médico e como dirigente hospitalar. Com efeito 12. Os RR. sabiam que, em matéria disciplinar, o volume de processos era semelhante ao de outros estabelecimentos hospitalares de igual grandeza, e a tensão, descontentamento e crispação dos relacionamentos pessoais e institucionais era idêntica à normal num estabelecimento hospitalar da mesma dimensão, alíneas m) e q), kk) e oo) da fundamentação da sentença; 13. O funcionamento do Hospital foi normal, alínea o) e mm), o que os RR. não desconheciam, alínea p) e nn) da fundamentação da sentença; 14. Os RR. sabiam que os factos referidos no Despacho seriam necessariamente publicitados no Diário da República, devido à publicação obrigatória no mesmo, alínea r) e pp) da fundamentação da sentença; 15. O Despacho de exoneração foi proferido porque o A. não se quis demitir, alínea s) e qq) da fundamentação da sentença; 16. Portanto, face aos factos considerados provados e constantes das conclusões 12 a 15, resulta necessariamente que a conduta da 2 R. foi dolosa, porque ela sabia que o que escreveu em contrário nos dois despachos em causa nos presentes autos não era verdade.

  9. A douta sentença recorrida violou assim (ou interpretou erroneamente) designadamente o disposto nos arts 253º e 484º do Código Civil, pois decorre da actuação da 2ª R. que esta teve a intenção de induzir ou manter em erro os destinatários do seu despacho - quer o Recorrente, quer os leitores do mesmo despacho, incluindo todos os que com ele mantinham relações de trabalho, amizade, família ou de simples conhecimento directo ou indirecto - pois bem sabia que o que defendera nos despachos não correspondia à verdade, e que os mesmos despachos iriam servir para fundamentar a exoneração.

  10. A douta sentença recorrida violou igualmente o disposto no art 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, ao considerar que tal norma não era aplicável in casu à 2ª R., por esta não ter agido dolosamente na emissão dos dois despachos, quando resulta evidente dos factos provados que a mesma sabia e conhecia que os fundamentos invocados para exonerar o Recorrente eram falsos.

  11. De resto, ficou provado que o despacho de exoneração se ficou a dever à legítima recusa do Recorrente em apresentar a sua demissão, numa reunião com a própria Ministra, e não na falta de prestação de informações sobre a sua actuação como Director do D... à tutela, como também foi invocado, falsamente, no segundo despacho.

  12. Portanto, e nesta parte, a douta sentença deve ser revogada na parte em que absolve a 2 R. do pedido, e substituída por decisão que considere que a mesma 2 R. responde civilmente perante o Recorrente, nos termos do disposto no n 1 do art2 32 do Decreto-Lei nº 48051, pelo facto da sua conduta ser dolosa.

  13. A douta sentença também subsume erroneamente os factos provados ao direito ao entender que os danos do Recorrente se resumem a danos "internos", não tendo a sua imagem, bom nome e reputação sido afectados perante terceiros.

  14. Também aqui a douta sentença deve ser alterada, no seguimento das conclusões 11 a 17, decidindo-se que o Recorrente viu os seus direitos de personalidade afectados perante conhecidos, amigos, familiares, colegas de trabalho e em geral todas as pessoas que o consideravam, designadamente no Distrito de Setúbal, uma personalidade prestigiada, pelo seu trabalho à frente do D..., pela publicitação no DR dos despachos de exoneração nos termos vexatórios, eivados de falsidade e humilhantes em que foram elaborados.

  15. Finalmente, deve ser alterado o quantum da indemnização pelos danos sofridos, atendendo ao referido nas conclusões anteriores, fixando-se um valor adequado aos danos provados e que aqui se dão por reproduzidos, e nunca inferior ao valor pedido nas petições iniciais, ou seja, um montante não inferior a € 85.000,00, dado que a douta sentença recorrida, na sua decisão, violou designadamente o disposto no artº 496º, nº 1 e nº 3, do Código Civil, não valorando devidamente os referidos danos, aos quais atribuiu uma indemnização insignificante, face à extensão dos mesmos que a conduta dolosa da 2 R. provocou.

  16. Portanto, deverão os RR e ora recorridos ser condenados, a final e solidariamente, na pagar ao Recorrente um montante indemnizatório não inferior a € 85.000,00, nos termos das disposições legais expressas nas conclusões destas alegações.

    Nas suas contra-alegações a ré, C..., sustentou a manutenção da sentença recorrida, tendo a final formulado as seguintes conclusões:

    1. De acordo com o disposto no do art° 3°, n° 1 do Dec-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, diploma que disciplinava o regime de responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos, aplicável à data dos factos, para que o titular do órgão responda civilmente perante o lesado pela pratica de actos ilícitos que ofendam os direitos deste, é necessário que a sua conduta tenha excedido os limites das suas funções ou que, no desempenho destas e por sua causa, tenha procedido dolosamente.

    2. A Ré e ora Recorrida C... actuou, na altura, na qualidade de Ministra da Saúde, dentro dos limites das suas funções, porquanto, tinha competência legal para a prática de actos administrativos de cessação de comissões de serviço e exoneração de funções dirigentes de cargos em entidades administrativas sob a sua tutela ou superintendência, como era o caso do Hospital D....

    3. A Ré e ora Recorrida C... não teve uma conduta dolosa, no sentido de ter sido intencionalmente ditada por um propósito de denegrir a imagem, a honra e o bom-nome do Autor ora Recorrente.

    4. Primeiramente porque na prática dos actos administrativos em causa, a Ré e ora Recorrida estava legalmente obrigada a um dever de fundamentação, sendo que os despachos...

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