Acórdão nº 0927/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso que a firma A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Vila Real de Santo António, que lhe aplicou uma coima, no valor de € 275,00, por não ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC, relativo a 03/06, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I- Não é inconstitucional a norma constante do artº 98º nº 1 do CIRC, por não violar o disposto nos artºs 103º e 104º nº e da C.R.P.

II- Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado artº 98º nº 1 do CIRC.

III- Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 98º nº 1 do CIRC e 26º nº 4 e 114º nº 2 e 5 do RGIT.

A Fazenda Pública e a recorrida não contra-alegaram.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o recorrente era o Ministério Público.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho a fls. 142 dos autos, considerou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: - O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Tavira aplicou uma coima a B..., no valor de € 275,00, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2006, cujo prazo terminou em 31-03-2006.

- Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art. 98º do CIRC e que era punível pelos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea J) e 26º, nº 4 do RGIT.

- A primeira notificação que lhe foi endereçada no processo contra-ordenacional considera-se efectuada no dia 20-03-2007.

3 - O presente recurso foi interposto pelo EMMP ao abrigo dos artºs 73º, nº 2 e 74º, nº 2 do RGCO.

Sendo estas normas subsidiárias do RGIT, nos termos do artº 3º, al. b) deste diploma legal, aprovado pela Lei 15/2001 de 5-6, serão as ditas normas constantes daqueles artº 73º e 74º a delimitar o âmbito do presente recurso.

Com efeito estabelece o predito artº 73º, nº 2 que "para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT