Acórdão nº 0927/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso que a firma A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Vila Real de Santo António, que lhe aplicou uma coima, no valor de € 275,00, por não ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC, relativo a 03/06, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I- Não é inconstitucional a norma constante do artº 98º nº 1 do CIRC, por não violar o disposto nos artºs 103º e 104º nº e da C.R.P.
II- Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado artº 98º nº 1 do CIRC.
III- Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 98º nº 1 do CIRC e 26º nº 4 e 114º nº 2 e 5 do RGIT.
A Fazenda Pública e a recorrida não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o recorrente era o Ministério Público.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho a fls. 142 dos autos, considerou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: - O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Tavira aplicou uma coima a B..., no valor de € 275,00, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2006, cujo prazo terminou em 31-03-2006.
- Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art. 98º do CIRC e que era punível pelos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea J) e 26º, nº 4 do RGIT.
- A primeira notificação que lhe foi endereçada no processo contra-ordenacional considera-se efectuada no dia 20-03-2007.
3 - O presente recurso foi interposto pelo EMMP ao abrigo dos artºs 73º, nº 2 e 74º, nº 2 do RGCO.
Sendo estas normas subsidiárias do RGIT, nos termos do artº 3º, al. b) deste diploma legal, aprovado pela Lei 15/2001 de 5-6, serão as ditas normas constantes daqueles artº 73º e 74º a delimitar o âmbito do presente recurso.
Com efeito estabelece o predito artº 73º, nº 2 que "para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente...
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