Acórdão nº 0356/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, reclamação contra o acto de compensação levado a cabo no âmbito da execução fiscal nº 1830200801000268, nos termos do artº 89º do CPPT, para cobrança de IVA e juros compensatórios, no valor global de € 118.548,82.
Aquele tribunal julgou a referida reclamação procedente e anulou a decisão da AF que a ordenou (vide fls. 45 e segs.).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para esta Secção do Contencioso Tributário do STA (vide fls. 54 e segs.).
No aresto então prolatado e datado de 21/5/08, este Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida (vide fls. 176 e segs.).
Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela mesma Secção 30/7/08, in rec. nº 133/08 (vide fls. 133).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 151 e 133 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) O artigo 89° do CPPT não contém qualquer previsão que impeça a Administração Fiscal de proceder a compensação enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação administrativa e ou contenciosa do acto de liquidação; b) Antes se deverá entender que a Administração Tributária deve accionar a modalidade da compensação de dívida instituída nesse artigo 89.° do CPPT, logo que se verifique o incumprimento e não estiver realizada a situação expressamente excepcionada; c) De acordo com o preceituado pelos artigos 78.° e 84.º do CPPT, a cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário ou através da cobrança coerciva; d) Findo o prazo do pagamento voluntário, previsto nas leis tributárias, o devedor encontra-se em mora, sendo legítima a cobrança coerciva; e) Essa cobrança é motivada pela natureza da dívida, pelo seu carácter público e pela celeridade dessa cobrança e pela respectiva afectação à satisfação das necessidades colectivas; f) Daí que, mesmo que o devedor conteste a legalidade da dívida exequenda ou do respectivo processo, a execução não se suspende, prosseguindo até venda de bens, se a dívida não estiver garantida de forma adequada, incluindo por penhora (art. 169° do CPPT); g) Após a introdução no ordenamento jurídico-tributário português (Decreto-Lei n° 20/97, de 21 de Janeiro) do princípio da compensação de créditos fiscais com dívidas da mesma natureza resultantes, a Administração Tributária passou a estar obrigada a aplicar os créditos de que sejam beneficiários contribuintes devedores na compensação das respectivas dívidas (artigo 110°-A); h) Essa previsão consta hoje do artigo 89° do CPPT, que nem exige (n°s 1 e 5), para ser viável a compensação, que tenha ocorrido a citação no processo de execução fiscal mas apenas que o processo tenha sido instaurado. (Ainda que se acolha tese mais restritiva confrontar declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge de Sousa no Acórdão de 7/12/2004, in proc. n° 1245/04, no presente caso, o executado foi citado.) i) A utilização da compensação não significa que os direitos...
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