Acórdão nº 0617/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal, que contra si havia revertido, para cobrança de dívidas de IVA, relativas aos anos de 1993 e 1994, no valor global de € 135.623,86, de que era devedora originária a firma B....
Aquele Tribunal, por sentença datada de 15/5/07, julgou procedente a oposição à execução fiscal (fls. 256 e segs.).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 30/10/07, decidiu "negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida" (fls. 317 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 7/2/07 prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 1.130/07 (fls. 327 e 339).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 351 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 380).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-Lei n° 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 30 de Outubro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo Acórdão proferido pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n° 1130/06 b) A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3° e 14° do Decreto-Lei n° 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n°s 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM no 100/96, vulgarmente dito Plano Mateus); c) Da leitura conjugada das normas do DL n° 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n° 1 do art. 3° e alínea a) do n° 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n° 5 do art. 5°); d) Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n° 10 do art. 14° e art. 6°); e) A alínea a) do n° 2 do art. 3°, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime; f) O n° 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n° 1...
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