Acórdão nº 0617/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal, que contra si havia revertido, para cobrança de dívidas de IVA, relativas aos anos de 1993 e 1994, no valor global de € 135.623,86, de que era devedora originária a firma B....

Aquele Tribunal, por sentença datada de 15/5/07, julgou procedente a oposição à execução fiscal (fls. 256 e segs.).

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 30/10/07, decidiu "negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida" (fls. 317 e segs.).

Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 7/2/07 prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 1.130/07 (fls. 327 e 339).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 351 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 380).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-Lei n° 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 30 de Outubro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo Acórdão proferido pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n° 1130/06 b) A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3° e 14° do Decreto-Lei n° 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n°s 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM no 100/96, vulgarmente dito Plano Mateus); c) Da leitura conjugada das normas do DL n° 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n° 1 do art. 3° e alínea a) do n° 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n° 5 do art. 5°); d) Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n° 10 do art. 14° e art. 6°); e) A alínea a) do n° 2 do art. 3°, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime; f) O n° 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n° 1...

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