Acórdão nº 0270/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 31 de Outubro de 2008, que julgou improcedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 334420030101050664, por dívida de IRS relativa a 2002, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Foram violados os artºs 43º, nº 2 e 39º, nº 2 do CPPT.
2 - É direito e garantia constitucional dos administrados (artº 268º nº 2 da C.R.P.) a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
3 - Não pode considerar-se efectuada uma notificação quando se demonstra que ela não foi efectivamente efectuada, como sucede nos casos em que a carta notificação seja devolvida, porquanto a presunção estatuída pelo n.º 2 do artº 39º do CPPT opera apenas nos casos em que a carta não seja devolvida.
4 - Por maioria de razão, não pode considerar-se notificado o contribuinte que, embora não tenha dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 43º do CPPT, isto é, não tenha comunicado em prazo, alteração do seu domicílio ou sede, não tenha recebido a comunicação da administração tributária por a carta ter sido enviada para uma morada que já não é a sua.
5 - O n.º 2 deste artº 43º culmina a falta desta comunicação com a inoponibilidade à administração tributária, da falta de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos legais, sem prejuízo do que a lei dispuser quanto à obrigatoriedade da citação ou notificação pessoal, que terão de ser «perfeitas» de acordo com as regras do artº 39º do CPPT.
6 - O ónus da prova da efectivação correcta da notificação impende sobre a administração tributária.
7 - No caso dos autos, o contribuinte afirma não ter sido notificado e a administração tributária não faz prova de que a carta tenha sido efectivamente recebida pelo destinatário, muito pelo contrário, porque foi devolvida à entidade emitente.
8 - Por afectar a situação patrimonial do contribuinte, e por ele ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao acima citado preceito constitucional, sem o que o imposto é inexigível.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exªs...
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