Acórdão nº 0270/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 31 de Outubro de 2008, que julgou improcedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 334420030101050664, por dívida de IRS relativa a 2002, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Foram violados os artºs 43º, nº 2 e 39º, nº 2 do CPPT.

2 - É direito e garantia constitucional dos administrados (artº 268º nº 2 da C.R.P.) a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.

3 - Não pode considerar-se efectuada uma notificação quando se demonstra que ela não foi efectivamente efectuada, como sucede nos casos em que a carta notificação seja devolvida, porquanto a presunção estatuída pelo n.º 2 do artº 39º do CPPT opera apenas nos casos em que a carta não seja devolvida.

4 - Por maioria de razão, não pode considerar-se notificado o contribuinte que, embora não tenha dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 43º do CPPT, isto é, não tenha comunicado em prazo, alteração do seu domicílio ou sede, não tenha recebido a comunicação da administração tributária por a carta ter sido enviada para uma morada que já não é a sua.

5 - O n.º 2 deste artº 43º culmina a falta desta comunicação com a inoponibilidade à administração tributária, da falta de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos legais, sem prejuízo do que a lei dispuser quanto à obrigatoriedade da citação ou notificação pessoal, que terão de ser «perfeitas» de acordo com as regras do artº 39º do CPPT.

6 - O ónus da prova da efectivação correcta da notificação impende sobre a administração tributária.

7 - No caso dos autos, o contribuinte afirma não ter sido notificado e a administração tributária não faz prova de que a carta tenha sido efectivamente recebida pelo destinatário, muito pelo contrário, porque foi devolvida à entidade emitente.

8 - Por afectar a situação patrimonial do contribuinte, e por ele ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao acima citado preceito constitucional, sem o que o imposto é inexigível.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exªs...

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