Acórdão nº 0632/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Data06 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal para cobrança de dívida à Segurança Social, relativa aos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2004, no valor de € 13.922,28.

Aquele Tribunal, por decisão datada de 6/12/06, decidiu julgar improcedente a oposição à execução fiscal (fls. 124 a 127).

Inconformado, o oponente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 3/7/07, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida (fls. 205 e segs.).

Deste acórdão, aquele interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 18/2/98, prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 21.699 (fls. 221 e 341).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 237 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 304).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. Não é pacífico na doutrina e jurisprudência que o elenco de fundamentos de oposição à execução seja taxativo.

  1. "Ao contrário do que parece resultar da utilização do advérbio "só" no n° 1, dando a entender tratar-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de oposição, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a alínea i) permite invocar quaisquer outros fundamentos de oposição, contando que a respectiva prova possa ser efectuada apenas por documento e desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título." [João António Valente Torrão, in Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, Janeiro, 2005, pg. 786, em anotação ao art. 204° do CPPT] III. "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal. "[Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18/2/98, no processo n° 21699, disponível em www.dgsi.pt] IV. "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, gera nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, a qual tem por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foi praticada e por ela absolutamente prejudicado (art. 76º, alínea b), § 1 e 3, do C.P.C.I.). "[Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/4/94, no processo n° 16152, disponível em www.dgsi.pt] V. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir a suspensão ou extinção da execução.

  2. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.

  3. "(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas...

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