Acórdão nº 0127/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - B..., com os sinais dos autos, veio apresentar acção administrativa especial do acto datado de 24/01/2006 do Subdirector Geral dos Impostos que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 22/08/2005 que indeferiu o seu pedido de anulação do enquadramento oficioso no regime de tributação de contabilidade organizada.

Por sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi a acção administrativa especial apresentada julgada procedente e, por conseguinte, condenado o réu no pedido de anulação do acto impugnado e no pedido de prática do acto legalmente devido que reconheça a integração do autor, no ano de 2004, no regime de contabilidade simplificada.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Ministério das Finanças, pelo Director Geral dos Impostos, interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS resulta, a contrario, que não ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no período de tributação imediatamente anterior tenham ultrapassado qualquer dos limites aí referidos.

  1. Diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, o n.º 5 do artigo 28.º do Código do IRS completa o seu n.º 2.

  2. Tem de se proceder à interpretação conjugada desses preceitos.

  3. E da interpretação conjugada desses preceitos resulta que a prorrogação do regime simplificado de tributação (para o período de tributação seguinte) apenas se opera caso não ocorram quaisquer das situações consignadas no n.º 2 atrás referido, isto é, não seja formalizada a opção ou não seja excedido o limite de € 99.759,58.

  4. Ora, no caso sub judice, esta última condição não se verificou, pois que o A., no período de tributação imediatamente anterior, ultrapassou o limite estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS (€ 99.759,58).

  5. E, assim sendo, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida e em conformidade com o n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, não podia o A. deixar de ser integrado, no ano de 2004, no regime de determinação dos rendimentos profissionais com base na contabilidade organizada.

  6. Acresce que também mal andou a sentença recorrida ao entender que o n.º 6 do artigo 28.º constitui uma restrição ao seu n.º 5 ou um limite à prorrogação automática prevista neste último normativo.

  7. Isso porque o n.º 6 do artigo 28.º do Código do IRS tem um diferente âmbito de aplicação.

  8. Essa disposição rege as situações em que cessa a aplicação do regime simplificado.

  9. Ora, assim sendo, o seu regime aplica-se, e apenas, quando esteja a decorrer o período de tributação nesse regime.

  10. Ou, noutras palavras, aplica-se somente na vigência de um período de três anos de permanência obrigatória do sujeito passivo no regime simplificado.

  11. Pelo que o seu regime não era sequer aplicável na situação em apreço, pois que então estava findo o período de tributação em causa.

  12. Tendo terminado em 2003-12-31 o período de permanência no regime simplificado de tributação, o enquadramento tributário do A. para 2004 foi, como não podia legalmente deixar de ser, efectuado, nos termos e com os fundamentos acima referidos, por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS.

  13. Por assim não entender, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.

    Contra-alegando, veio o A. dizer que: 1. Insiste o Recorrente Director Geral dos Impostos no entendimento de que a prorrogação automática do período de permanência do Contribuinte no regime simplificado, prevista no número cinco do artigo 28.º do CIRS, está dependente da verificação dos requisitos descritos no número dois do mesmo artigo.

  14. Tal entendimento é errado e constitui uma violação do mencionado número cinco do artigo 28.º do CIRS, já que o mesmo prescreve a prorrogação automática, ope legis, obrigatória, do período de permanência no regime simplificado, com a única excepção expressa, consagrada no mesmo número cinco...

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