Acórdão nº 0981/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial que A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IRS, relativo aos anos de 1995 a 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O n° 4 na red. aplicável in casu do art° 70° do Código e de Procedimento Tributário não comporta uma mera apreciação formal do documento que se diz superveniente ou do facto que se diz não ter sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, antes exige uma comprovação (ónus da Interessada impugnante) da superveniência do documento - no caso o atestado medico de incapacidade - bem como da efectiva impossibilidade de invocar o facto - no caso avaliação da incapacidade - no prazo normal da reclamação.

  1. A "superveniência" e a "impossibilidade" inscritas nos termos da norma configuram-se, na economia da mesma, como balizas limitadoras e legitimadoras do exercício do direito de reclamação, estabelecendo um distinto e excepcional termo a quo para a dedução de uma reclamação graciosa.

  2. A factualidade relevante, dada como assente na douta sentença no que toca aos documentos apresentados demonstrativos da patologia que, desde 1986, impugnante, viu reconhecida pela Junta Médica como incapacidade de carácter permanente de 60%, com vista a usufruir dos benefícios fiscais (art° 16° do EBF e art° 25°, n° 6 do CIRS), através do atestado médico de incapacidade emitido em 31/01/2001, não constitui, na economia da norma, a demonstração da superveniência dum documento (atestado) nem da impossibilidade de o obter para, dentro do prazo normal, exercer o direito de reclamar.

  3. Não há, pois, lugar à aplicação do disposto no n°4 do art° 70º do CPPT com que operou inadequadamente a douta sentença recorrida.

  4. Padece, pois, a mesma sentença de erro de interpretação e aplicação, in casu, do normativo constante do n° 4 do art° 70° do CPPT que, por isso, violou.

  5. Deveria, em consequência, a reclamação graciosa ter sido julgada intempestiva com isso, obstando ao julgamento (do mérito) da impugnação.

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 127 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1ª O presente recurso não versa matéria exclusivamente de direito, pelo que está fora do poder cognitivo deste Tribunal (artº 280º/ n° 1 do CPPT e artº 12º/nº 5 do ETAF) 2ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT