Acórdão nº 0150/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Data06 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A... e B..., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 187220050104913, contra si instaurada, por dívida de sisa, na qualidade de legítimos sucessores da devedora originária C..., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora posta em crise julgou verificada a prescrição da obrigação tributária de Imposto Municipal de Sisa (05.06.1997) em 05.06.2005, fundamentando-se no entendimento segundo o qual o prazo de prescrição aplicável à obrigação tributária em causa é o de oito anos da LGT.

  1. Determinou ainda a douta sentença aplicar o prazo de oito anos regulado na LGT desde a data da ocorrência do facto tributário.

  2. Tal entendimento decorre da aplicação conjugada das disposições previstas no art.º 48.º, n.º 1 (por força do disposto no artigo 4.º do DL n.º 472/99, de 08.11: determinou a aplicação dos art.ºs 48.º e 49.º da LGT, com a redacção dada ao art.º 180.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) e n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.

    Ora, 4. De harmonia com as regras gerais de aplicação da lei no tempo e sendo a lei nova a competente para determinar o regime de prescrição, o novo prazo de prescrição deveria contar-se a partir do momento em que a nova lei considera ser o início do prazo e não da sua entrada em vigor.

  3. Todavia, seguindo de perto o entendimento do Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária, divulgadas no sítio da Internet da Associação dos magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal, "Trata-se, no entanto, de uma restrição explicada por evidentes razões de protecção das expectativas dos credores, pois o encurtamento do prazo, se fosse contado desde o momento que a lei nova indica como sendo o do início da prescrição, provocaria imediatamente a prescrição de todas as dívidas relativamente às quais já tivesse decorrido mais tempo do que o previsto na nova lei, frustrando as expectativas dos credores que sabiam ainda dispor de algum tempo para diligenciarem no sentido de cobrarem as suas dívidas".

  4. Seguindo a orientação defendida no documento que subscrevemos "A excepção da parte final do n.º 1 do art.º 297.º do CC, que determina a aplicação do prazo da lei antiga, contado desde o seu início, quando a prescrição terminar, dessa forma, mais cedo do que aplicando a lei nova...

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