Acórdão nº 0676/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal do acórdão do TCA - Sul, que negou provimento a um recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo TAF de Sintra.
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a alegada oposição de acórdãos.
As partes alegaram de fundo.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Foram colhidos os vistos legais.
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Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: - que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - que respeitem à mesma questão fundamental de direito; - que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante oposição de acórdãos? Será que há identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? Vejamos então.
O EPGA define, com clareza, as questões que são suscitadas à apreciação deste Supremo Tribunal.
Que são as seguintes: 1ª questão: regime de tributação em IVA na aquisição de bens em segunda mão.
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questão: ónus de prova da aquisição a particulares nas transacções intracomunitárias.
Ali, o acórdão fundamento eleito é o acórdão do TCA - Sul de 19/10/2004 (rec. n. 7300/02).
Aqui, o acórdão fundamento eleito é o acórdão do TCA - Sul de 27/6/2006 (rec. n. 908/03).
Que dizer? Quanto à segunda questão atrás enunciada (ónus de prova), é evidente a todas as luzes que não existe a invocada oposição de...
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