Acórdão nº 0676/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal do acórdão do TCA - Sul, que negou provimento a um recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo TAF de Sintra.

Alegou oposição de acórdãos.

O Mm. Juiz relator julgou verificada a alegada oposição de acórdãos.

As partes alegaram de fundo.

Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.

    É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art. 687º, 4, do CPC.

    Pois bem.

    Vejamos então.

    São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: - que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - que respeitem à mesma questão fundamental de direito; - que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.

    Requisitos cumulativos, entenda-se.

    Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.

    Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.

    Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.

    E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante oposição de acórdãos? Será que há identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? Vejamos então.

    O EPGA define, com clareza, as questões que são suscitadas à apreciação deste Supremo Tribunal.

    Que são as seguintes: 1ª questão: regime de tributação em IVA na aquisição de bens em segunda mão.

    1. questão: ónus de prova da aquisição a particulares nas transacções intracomunitárias.

    Ali, o acórdão fundamento eleito é o acórdão do TCA - Sul de 19/10/2004 (rec. n. 7300/02).

    Aqui, o acórdão fundamento eleito é o acórdão do TCA - Sul de 27/6/2006 (rec. n. 908/03).

    Que dizer? Quanto à segunda questão atrás enunciada (ónus de prova), é evidente a todas as luzes que não existe a invocada oposição de...

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