Acórdão nº 0532/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo B..., Procurador Geral Adjunto, identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público, com vista à anulação do acórdão de 11 de Março de 2008, daquele Conselho, que indeferiu a pretensão por ele formulada de que fosse retirado do seu registo biográfico o registo da pena de advertência que lhe foi aplicada por acórdão de 17-03-1989, do mesmo Conselho, bem com a condenação do mesmo a retirar do seu registo disciplinar o registo da aplicação de tal pena.

  1. O A. formula, logo na petição inicial, formula as seguintes conclusões: 1) A LOMP 39/78 de 5/7 estabelecia dois tipos de pena de "advertência": "Advertência" e "Advertência Registada".

    2) Esta lei foi alterada pela LOMP 47/86 de 15/10, desaparecendo aquela segunda pena de "Advertência Registada" e permanecendo a simples "Advertência".

    3) O Acórdão punitivo em causa (Doc. 1) foi proferido à sombra da LOMP 47/86 de 15/10 na qual, como se disse, não existia a pena de "Advertência Registada". Por outro lado, 4) Este mesmo Acórdão do Réu não decidiu, nem sequer sugeriu, que aquela pena fosse sujeita a registo.

    5) Não tendo o Acórdão punitivo decidido que a pena de Advertência seria registada, não tinha o Réu competência e legitimidade para o fazer.

    6) Considerando que os art.°s 141° e 147° da LOMP ao tempo em vigor o não previa.

    7) O que retira ao Réu qualquer poder discricionário de o decidir e também porque tal exorbita a própria derisão punitiva que o não prevê.

    8) Ao decidir em contrário o Réu praticou acto violador daqueles supra referidos normativos.

    E na sua sintética alegação, conclui: - O acto ora em apreço padece do vício de violação de Lei por contrário àquele normativo supra referido e por ausência de deliberação da decisão punitiva em ordenar o referido registo.

    - Por tal, deve o acto em crise ser anulado mais devendo o Réu ser condenado como se peticionou na petição inicial, O Réu contestou e concluiu as suas alegações nos seguintes termos: 1 - Dispunha o artigo 141º da LOMP - aplicável à data da decisão punitiva - que a pena de "ADVERTÊNCIA" PODIA ser aplicada sem precedência de processo, desde que com a audiência e possibilidade de defesa do arguido e que não estava - NESSE CASO, defendemos nós - sujeita a registo.

    2 - O conteúdo desta norma tem-se mantido inalterado (cfr. artigo 85° n° 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ - aprovado pela Lei nº 21/85 de 30 de Julho aplicável "ex vi" artigo 4°, nº 1, da Lei n° 143/99 de 31 de Agosto, e artigo 166°, nº 4 do Estatuto do Ministério Público - EMP - aprovado pela Lei n° 60/98 de 27 de Agosto). E 3 - O entendimento que a leitura destes preceitos permite, salvo melhor opinião, é o de que AS PENAS DISCIPLINARES SÃO SEMPRE REGISTADAS excepto a pena de "ADVERTÊNCIA" QUE TENHA SIDO APLICADA SEM PRECEDÊNCIA DE PROCESSO MAS COM AUDIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE DEFESA DO ARGUIDO. Neste caso, 4 - Como já tivemos oportunidade de dizer, a "ADVERTÊNCIA" consiste numa repreensão ou num reparo que se esgotam na decisão final de um processo (de inquérito, pré disciplinar, de sindicância ou de inspecção) que não carece de ser transformado em processo disciplinar.

    5 - Caberá à entidade que determinou a instauração do processo (de inquérito, de sindicância, de inspecção, etc.) apreciar da gravidade da falta apurada e decidir (não sem a prévia adesão do Senhor Magistrado em causa) da oportunidade e conveniência da instauração de processo disciplinar com vista à aplicação da pena ou de mera censura sem prosseguimento do processo (como processo disciplinar) e sem ulterior registo. Acresce que 6 - Esta "ADVERTÊNCIA" ACEITE pelo Senhor Magistrado admoestado, que DISPENSA a instauração do processo disciplinar esgota-se nesse reparo ou repreensão e não deve ser registada porque não constitui uma verdadeira pena disciplinar, 7 - Pois não se elabora o processo disciplinar - único meio de efectivação da responsabilidade disciplinar - nem se convoca necessária e obrigatoriamente para a sua aplicação o...

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