Acórdão nº 0241/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Data29 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Janeiro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima aplicada à arguida A..., Lda., com os sinais dos autos, apresentando as seguintes conclusões: 1ª A decisão da autoridade tributária de 20 de Março de 2006, exarada a fls. 06/07, indica o valor da prestação tributária exigível (€ 17.420,75); o montante entregue (0), ou seja, nada; o valor da prestação em falta (€ 17.420,75); a data do termo do prazo para cumprimento da obrigação (2004/08/16); o período a que respeita a infracção (2004/0T) e a data em que e foi cumprida a obrigação declarativa, com entrega da DP (10/08/2004).

  1. Esta descrição é completada pela indicação da norma infringida, que especifica do que se trata - artigos 26.º/1 e 40.º/1/b) do CIVA - apresentação dentro do prazo declaração periódicas sem meio de pagamento ou com meio insuficiente.

  2. Os requisitos previstos no artigo 97.º (sic) do RGTI visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

  3. Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.

  4. Ora, da descrição dos factos constante da decisão da coima é, claramente, possível à arguida perceber que não entregou uma prestação tributária devida, qual o seu valor, qual o período a que respeita, qual o prazo de cumprimento da obrigação, sendo certo que a mesma se encontra devidamente identificada.

  5. Aliás, pela leitura do requerimento de recurso judicial interposto pela arguida, facilmente, se constata que percebeu, cabalmente, os factos que determinaram a aplicação da coima, o que lhe permitiu o exercício efectivo do seu direito de defesa., embora seja certo que vem arguir a nulidade da decisão que aplica a coima e a sua falta de fundamentação ancorada em normas, ora há muito revogadas (artigo 113.º da LGT), ora inaplicáveis ao caso (artigo 77.º da LGT).

  6. Portanto, a decisão que aplicou a coima contém a descrição sumária dos factos, nos termos impostos pela norma constante do artigo 79.º/1/ b) do RGIT.

  7. A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído no artigo 63º/1/ b), 1.ª parte, do RGIT.

2 - Contra-alegou a arguida, defendendo a bondade da sentença recorrida, sustentando em conclusão que: 1 - É entendimento predominante da jurisprudência e da doutrina, que a sentença (ou despacho) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final.

2 - No caso concreto dos autos, a decisão administrativa de aplicação da coima, apenas indica como factos impulsionadores da sua decisão de aplicação da coima, a falta de entrega de uma prestação tributária, não a identificando sequer.

3 - A descrição sumária dos factos revela-se essencial na aplicação da norma punitiva, pois só por essa via se poderá aferir qual o percurso cognitivo utilizado pelo autor para chegar até à decisão final; 4 - Pelo que, viola a decisão da autoridade administrativa, com esta indeterminada descrição factual, o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.

5 - A decisão administrativa que aplicou a coima é confusa e imprecisa, pois refere que a obrigação foi cumprida em 10-08-2004, quando o termo do prazo para o seu cumprimento só ocorreria em 16-08-2004; 6 - No que concerne à enunciação das normas alegadamente...

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