Acórdão nº 0331/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Magistrado do Ministério Público, em exercício de funções junto do Tribunal Tributário de Lisboa, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza que declarou nula a decisão que aplicou a coima a A..., Lda., com os sinais dos autos, no montante de € 125,10, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, dela vem, ao abrigo do estatuído nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b) do RGIT, interpor recurso para este Tribunal, por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A decisão da autoridade tributária de 23 de Agosto de 2007, exarada a fls. 13/14 indica o valor da prestação tributária retida (€ 614,74), a data do termo do prazo para cumprimento da obrigação (2007/02/21) e o período a que respeita (2007/01).
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- Esta descrição é complementada pela indicação da norma infringida, que especifica do que se trata - artigo 98.º do CIRS - falta de entrega do imposto retido na fonte.
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- A decisão que aplicou a coima faz, assim, expressa referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.
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- A mesma decisão não sofre de qualquer contradição, na sua fundamentação, que a invalide.
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- Efectivamente, quando ali se refere "Data de cumprimento da obrigação: 21/02/2007", tal facto só se pode ficar a dever a evidente lapso material, como se extrai, facilmente, do contexto integral da decisão.
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- Pois que ali se refere, expressamente, que houve falta de entrega de IRS retido em 2007/01 e que o prazo de cumprimento da obrigação (data da prática da infracção) é 2007.02.21 e se a obrigação tivesse sido cumprida nessa data, como é, meridianamente, claro não teria havido infracção.
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- Aliás, o próprio arguido confessa e demonstra documentalmente que só pagou o imposto indevidamente retido em 2007.04.30 (fls. 2 e 7 dos autos).
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- Os requisitos previstos no artigo 97.º do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
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- Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao...
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