Acórdão nº 0331/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Magistrado do Ministério Público, em exercício de funções junto do Tribunal Tributário de Lisboa, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza que declarou nula a decisão que aplicou a coima a A..., Lda., com os sinais dos autos, no montante de € 125,10, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, dela vem, ao abrigo do estatuído nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b) do RGIT, interpor recurso para este Tribunal, por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A decisão da autoridade tributária de 23 de Agosto de 2007, exarada a fls. 13/14 indica o valor da prestação tributária retida (€ 614,74), a data do termo do prazo para cumprimento da obrigação (2007/02/21) e o período a que respeita (2007/01).

  1. - Esta descrição é complementada pela indicação da norma infringida, que especifica do que se trata - artigo 98.º do CIRS - falta de entrega do imposto retido na fonte.

  2. - A decisão que aplicou a coima faz, assim, expressa referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.

  3. - A mesma decisão não sofre de qualquer contradição, na sua fundamentação, que a invalide.

  4. - Efectivamente, quando ali se refere "Data de cumprimento da obrigação: 21/02/2007", tal facto só se pode ficar a dever a evidente lapso material, como se extrai, facilmente, do contexto integral da decisão.

  5. - Pois que ali se refere, expressamente, que houve falta de entrega de IRS retido em 2007/01 e que o prazo de cumprimento da obrigação (data da prática da infracção) é 2007.02.21 e se a obrigação tivesse sido cumprida nessa data, como é, meridianamente, claro não teria havido infracção.

  6. - Aliás, o próprio arguido confessa e demonstra documentalmente que só pagou o imposto indevidamente retido em 2007.04.30 (fls. 2 e 7 dos autos).

  7. - Os requisitos previstos no artigo 97.º do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

  8. - Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT