Acórdão nº 01010/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28 de Maio de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra liquidação de imposto de Sisa do ano de 2001, no valor de €139,981,61 referente a imposto e €37,028,01 a título de juros compensatórios, para o que apresentou as conclusões seguintes:

  1. Para que uma lei possa ser tida como interpretativa ela tem de ter vindo colocar cobro a uma controvérsia ou, pelo menos, forte incerteza sobre a interpretação de determinada regra jurídica e no presente caso tal não ocorria uma vez que já se tinha vindo a sedimentar uma sólida e reiterada jurisprudência de tribunais superiores no sentido de que era necessária a concessão do direito de audição em todas as fases referidas no n.º 1 do artigo 60º da LGT.

  2. Pelo que a intervenção do legislador nada teve de realmente interpretativo a não ser o nomen juris atribuído sendo de uma falsa interpretatividade que se trata.

  3. A isto acresce que no entender do recorrente as leis interpretativas nem são admissíveis em direito tributário pois que sempre tal teria como consequência uma aplicação retroactiva da lei fiscal o que hoje se tem por assente ser vedado pelo artigo 103º, nº 3 da CRP.

  4. Pelo que a interpretação e aplicação in casu do artigo 60º, nº 3 da LGT com um putativo efeito interpretativo que lhe foi dado pelo artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5 se afigura desconforme com o artigo 103º, n.º 3 da CRP pelo que a sua aplicação deve ser recusada pelos tribunais.

  5. Ou seja, tal interpretação é materialmente inconstitucional por violação do princípio da irretroactividade.

  6. A possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que o recorrente podia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade pois que desde logo decorre daquele artigo 37º, nº 1 do CPPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma.

  7. Na interpretação da lei deve o interprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nº 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretendia dizer.

  8. De acordo com o artigo 39º, nº 9 da CPPT a nulidade ocorre se faltar, para além de outros elementos que a sentença aceita como exigíveis, a indicação do sentido e data da delegação de competências e essa nulidade nem sequer é passível de sanação.

  9. Como resulta do probatório fixado - Ponto F), que não se questiona, o Chefe de Finanças delegou competências em B... mas sem que de tal delegação conste a data, âmbito, extensão, data e local de publicação da mesma pelo que padece a presente delegação de competências dos mesmos vícios já supra expostos levando, como que por arrasto, à efectiva incompetência do autor do acto de liquidação.

  10. Decidiu-se que a situação de o recorrente ter ficado a dispor de 99,993% do capital social da C..., que era detentora de um bem imóvel, cairia no campo de incidência de Imposto Municipal de Sisa pois que passou a ser titular de 75% do capital pese embora anteriormente à transformação fosse titular de 100%, ou seja, entende a sentença que o facto de o recorrente ter cedido uma pequena parcela da sua participação originária, e não adquirido note-se bem, teria por consequência...

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