Acórdão nº 01010/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28 de Maio de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra liquidação de imposto de Sisa do ano de 2001, no valor de €139,981,61 referente a imposto e €37,028,01 a título de juros compensatórios, para o que apresentou as conclusões seguintes:
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Para que uma lei possa ser tida como interpretativa ela tem de ter vindo colocar cobro a uma controvérsia ou, pelo menos, forte incerteza sobre a interpretação de determinada regra jurídica e no presente caso tal não ocorria uma vez que já se tinha vindo a sedimentar uma sólida e reiterada jurisprudência de tribunais superiores no sentido de que era necessária a concessão do direito de audição em todas as fases referidas no n.º 1 do artigo 60º da LGT.
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Pelo que a intervenção do legislador nada teve de realmente interpretativo a não ser o nomen juris atribuído sendo de uma falsa interpretatividade que se trata.
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A isto acresce que no entender do recorrente as leis interpretativas nem são admissíveis em direito tributário pois que sempre tal teria como consequência uma aplicação retroactiva da lei fiscal o que hoje se tem por assente ser vedado pelo artigo 103º, nº 3 da CRP.
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Pelo que a interpretação e aplicação in casu do artigo 60º, nº 3 da LGT com um putativo efeito interpretativo que lhe foi dado pelo artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5 se afigura desconforme com o artigo 103º, n.º 3 da CRP pelo que a sua aplicação deve ser recusada pelos tribunais.
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Ou seja, tal interpretação é materialmente inconstitucional por violação do princípio da irretroactividade.
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A possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que o recorrente podia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade pois que desde logo decorre daquele artigo 37º, nº 1 do CPPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma.
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Na interpretação da lei deve o interprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nº 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretendia dizer.
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De acordo com o artigo 39º, nº 9 da CPPT a nulidade ocorre se faltar, para além de outros elementos que a sentença aceita como exigíveis, a indicação do sentido e data da delegação de competências e essa nulidade nem sequer é passível de sanação.
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Como resulta do probatório fixado - Ponto F), que não se questiona, o Chefe de Finanças delegou competências em B... mas sem que de tal delegação conste a data, âmbito, extensão, data e local de publicação da mesma pelo que padece a presente delegação de competências dos mesmos vícios já supra expostos levando, como que por arrasto, à efectiva incompetência do autor do acto de liquidação.
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Decidiu-se que a situação de o recorrente ter ficado a dispor de 99,993% do capital social da C..., que era detentora de um bem imóvel, cairia no campo de incidência de Imposto Municipal de Sisa pois que passou a ser titular de 75% do capital pese embora anteriormente à transformação fosse titular de 100%, ou seja, entende a sentença que o facto de o recorrente ter cedido uma pequena parcela da sua participação originária, e não adquirido note-se bem, teria por consequência...
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