Acórdão nº 0561/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório 1.Nos autos de acção de condenação intentada por ...(A) contra a Rede Ferroviária Nacional - Refer, EP (R.), no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) foi proferida sentença (cf. fls. 151-156) a declarar a incompetência do tribunal em razão da matéria.
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Interposto recurso pelo A (fls. 162/3), e admitido (fls. 164), a R., através do requerimento de fls. 165/6 deduziu (i) nulidade por preterição de notificação do requerimento de interposição de recurso e (ii) irregularidade de patrocínio.
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Por despacho de fls. 168 foi ordenada a notificação do mandatário do A para, em dez dias, juntar "o substabelecimento aos autos, bem como para juntar documento comprovativo do cumprimento do disposto no artº 229º-A do C.P.Civil e ainda para se pronunciar sobre a anulação do processado requerida pela R. a fls. 165/166".
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O A., a fls. 169-173, pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido pela R.
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A fls. 202/205, o A. (através do mandatário a quem conferiu poderes forenses - Drª B..., a fls. 91) veio juntar substabelecimento no advogado (Dr. C...) que subscrevera o requerimento referido em 2. (interposição de recurso) 6. A fls. 215/234 são apresentadas as alegações de recurso (referido em 2.), mas subscritas por outro advogado (Drª D...) que não o destinatário do referido substabelecimento.
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No entanto, aquando da apresentação das referidas alegações, foi apresentado pelo Dr. C... (que subscrevera o requerimento de interposição de recurso) substabelecimento nas Drªs E... e D... (fls. 236).
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A fls. 260/261 a R. vem alegar ser ilegal aquele substabelecimento, pois que, (i) se encontra nos autos um substabelecimento com reserva passado pela Drª B... em favor dos Drs. E... e C... e (ii) este substabeleceu sem reserva na Drª D... (que subscreveu as referidas alegações), "implicando o substabelecimento sem reserva, a exclusão dos anteriores mandatários, no caso concreto, o Dr. C... não tinha poderes forenses para substabelecer sem reserva", 9. A fls. 268 o A. (por requerimento subscrito pela Drª D...) vem juntar substabelecimento sem reserva (fls. 269) passado pela Drª B... dos poderes forenses conferidos pelo A. em favor das Drªs. E... e D... e ratificando o processado, afirmando que, "Face ao substabelecimento que se junta e ratificação do processado, não deve ser atendida a ilegalidade do acto invocada... e consequentemente não deve ser declarada a nulidade do mesmo acto e termos subsequentes, mantendo-se as alegações de recurso apresentadas e assinadas pela Drª D...".
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A fls. 270-277, a R. apresenta as suas contra-alegações.
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A fls. 281 o Mº Juiz no TAC exara despacho, através do qual (i) afirma que face ao substabelecimento de fls. 269, julga regularizado o mandato e ratificado o processado posterior à sentença relativamente ao autor, e (ii) indefere a nulidade referida em 2., em virtude de o requerimento de interposição de recurso não estar abrangido pelo disposto no artº 229º-A do C.P.Civil, apenas devendo ser notificado à contra-parte juntamente com o despacho de admissão.
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A R. recorre de tal despacho (fls.284), o qual é admitido (fls. 286), sendo apresentadas as respectivas alegações (fls. 288-292) e contra-alegações (fls. 297-304/315-322); 13. Com as contra-alegações antes referidas o A., ele próprio, apresentou, a fls. 312, procuração por si subscrita em que "declara ratificar todo o processado, e todos os actos processuais que tenham sido praticados pelos Srs. Drs. B..., C... D... e E..., no âmbito do processo com o nº...Mais declara constituir como seus procuradores as Drªs D... e E......".
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A fls. 326/7 a R. vem deduzir oposição à antes aludida procuração com ratificação do processado, dizendo (i) que há muito se encontrava esgotado o momento para o fazer, como resultaria do prazo determinado a fls. 168 (cf. supra ponto 3.) e (ii) que desconhece "se a letra e assinatura constante do documento cuja junção, ora se requer, é verdadeira, assim, se impugnando a mesma, nos termos do artº 544º nº 1 do CPC".
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O Mº Juiz no TAC (TAF), a fls. 330, sustenta o seu despacho de fls. 281.
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O Ministério Público neste STA, a fls. 332, emite parecer dizendo que a junção do documento de fls 312 (cf. ponto 13.) poderá tornar inútil o conhecimento do recurso interposto do despacho proferido a fls. 281 (primeiro parágrafo).
Mais sugere se notifique a parte para se pronunciar, nos termos e para os efeitos a que aludem os artºs 548º e 549º do CPC.
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Ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal parecer, fizeram-no nos termos constantes de fls. 335/6, a R. e nos termos de fls. 342/3 o A.
II.
É prioritário indagar se se verifica a alegada irregularidade de mandato relativamente ao A. suscitada pela R, o mesmo é dizer da bondade do despacho judicial recorrido de fls. 281 (e bem assim do concernente recurso), e tal como precisado pela Recorrente, na parte em que consignou: Face ao substabelecimento de fls. 269, julgo regularizada a instância e ratificado o processado posterior à sentença relativamente ao autor.
Efectivamente, a procedência de tal recurso poderá levar à extinção da instância do recurso interposto da sentença.
A alegação produzida rematou com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª A fls. 205 a mandatária do A., desde o início dos autos, Dra B..., substabeleceu com reserva nos colegas, Drª E... e C....
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A apresentação das alegações respeitantes ao recurso interposto pelo A. , da decisão final, é feita pela Dra. D..., na qualidade de mandatária do A., apresentando, para tanto, um substabelecimento sem reserva a si passado, pelo Dr. C..., fls. 235 e 236.
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Perante tal situação, verificando-se falta ou irregularidade de tal mandato, foi deduzida pela Recorrente a nulidade de todo o processado posteriormente a fls. 235.
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Efectivamente, tendo a Drª. B... substabelecido com reserva no Dr. C..., não tinha este poderes nem podia substabelecer sem reserva na Dra. D....
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Tendo, então, na sequência de notificação do Tribunal, a fls. 269 a Dra. B... junto aos autos um substabelecimento, agora, sem reserva a favor da Dra. E... e D... e ratificando o processado posteriormente a fls. 235, considerando o Tribunal, no despacho recorrido, que com tal substabelecimento ficava regularizado mandato e ratificado o processado.
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Porém, se o substabelecimento junto a fls. 269 poderia ter a virtualidade de regularizar o vício da falta ou irregularidade de mandato, já o mesmo não sucede em relação à ratificação do processado.
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Com efeito, não tendo o A. ratificado o processado, nem a Dra. B... poderes para tal ratificação, como decorre da procuração que lhe foi outorgada na Petição Inicial, não se poderia considerar ratificado o processado, pelo que o despacho recorrido, ao considerar regularizado o mandato e ratificado o processado desde a sentença, violou o disposto no artg° 40 n° 2 do C.P.C.
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E, não tendo sido ratificado o processado posteriormente a fls. 235, deve ser dado sem efeito tudo o praticado, desde aí, pela mandatária do A., nos termos do artg° 40 n° 2 do C.P.C".
Por seu lado, o Autor, aqui recorrido, contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: "1ª A aplicação do n.° 2 do artigo 40° do CPC deve ser feita mediante uma interpretação sistemática que tenha em conta a razão de ser e a natureza da ratificação do processado irregular, tendo em conta além dos factos concretos, a especificidade dos poderes e exercício forense.
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Para efeitos da referida ratificação, não basta fazer uma aplicação descontextualizada do artigo 268° do CC, mas antes uma aplicação que considere quem no caso concreto tinha poderes para actuar.
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A Dra. B... - mandatária ab initio do Autor - a quem foi conferida procuração legal e devidamente emitida manteve os seus poderes no processo, podendo assim ratificar os actos processuais relativos aos substabelecimentos.
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Assim sendo, perante tal irregularidade cabia à Dra. B... ratificar os actos que a Dra. D... praticou após substabelecimento sem reserva que lhe foi feito pelo Dr. C..., a quem a Dra. B... havia substabelecido com reserva. A ratificação serve precisamente para que a pessoa que originariamente tem o poder de exercer certos actos dê o seu assentimento aos actos que em seu nome foram praticados por outrem.
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É com este sentido que o artigo 268° do CC deve ser aqui aplicado. Ou seja, de modo a conceder à mandatária original a possibilidade de ratificar, isto é, validar, todos os actos que foram praticados no âmbito de uma representação judicial que lhe estava atribuída e que pontualmente foi exercida por uma colega sua em seu nome.
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Foi precisamente isso que foi feito em requerimento que deu entrada no dia 21 de Março de 2007, no qual a Dra. B... expressamente ratificou todo o processado posterior ao substabelecimento que irregularmente foi feito na Dra. D..., e que doutamente foi deferido em despacho de 17 de Setembro de 2007 que considerou regularizado o mandato e ratificado o processado.
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O Recorrente interpôs recurso do despacho de fls. revelando manifesta má-fé, na medida em que pratica um acto meramente dilatório que, não só viola o dever de cooperação, como bloqueia o acesso ao Direito e à Justiça, numa demonstração de formalismo excessivo e descabido, e que mais ainda põe em causa a seriedade dos mandatários do Autor.
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Em face do exposto, só resta concluir...
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