Acórdão nº 01006/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Data29 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que «julga-se a oposição procedente em parte, declara-se a extinção da instância no que tange às dívidas de 85, por prescrição, e improcedente quanto ao demais».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos 1985, 1989, 1990 e 1991, da responsabilidade da sociedade B..., Lda., de que o Recorrente havido sido gerente.

  2. A douta sentença considerou prescritas apenas as dívidas do ano 1985, enquanto que o Recorrente considera que o mesmo efeito jurídico ocorre quanto aos demais anos.

  3. O prazo de prescrição das dívidas do ano de 1989 iniciou-se em 01.01.1990; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1990 iniciou-se em 01.01.1991; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1991 iniciou-se em 01.01.1992.

  4. Em 09.11.1992 todos os processos de execução fiscal foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por terem sido avocados ao processo de falência da executada originária.

  5. Conforme resulta do facto provado 6, os processos de execução fiscal foram devolvidos em 13.04.2004.

  6. A douta sentença recorrida considerou que o tempo que decorreu entre o envio dos processos de execução fiscal para o processo de falência e o seu retorno, equivale a uma interrupção lícita do prazo de prescrição dos mesmos.

  7. De acordo com os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT (ambos aplicáveis às contribuições para a Segurança Social), a prescrição tem-se por interrompida, entre outros motivos, por efeito da instauração da execução fiscal.

  8. Tendo por referência a execução fiscal onde se verificou o efeito interruptivo mais tarde (16.12.1992), temos em que, pelo menos, em 16.12.1993 começou novamente a correr o prazo da prescrição, pois cessa a interrupção da prescrição "...se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano...".

  9. Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo no imputável ao Recorrente.

  10. Pelo menos em 16.12.2003 prescreveu o direito de exigir as quantias em causa nestes autos de execução fiscal.

  11. Labora em erro esta parte da douta sentença recorrida, pois atribui efeito interruptivo a um fenómeno jurídico não previsto no artigo 27° do CPCI e 34° do CPT, e que é o facto do processo de execução fiscal ser enviado para o processo de falência.

  12. Nada impedia o órgão de execução fiscal de iniciar o processo de reversão contra o Recorrente, e se não o fez "sibi imputet", pois "adormeceu" na sombra do processo de falência.

  13. As dívidas relativas aos anos 1989, 1990 e 1991 encontram-se igualmente prescritas à data da citação do Recorrente.

  14. A douta sentença recorrida violou os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991, só assim se fazendo JUSTIÇA.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal é de parecer que «O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do mérito do recurso, sendo competente o TCA Norte-secção de Contencioso...

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