Acórdão nº 01006/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Data | 29 Abril 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que «julga-se a oposição procedente em parte, declara-se a extinção da instância no que tange às dívidas de 85, por prescrição, e improcedente quanto ao demais».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos 1985, 1989, 1990 e 1991, da responsabilidade da sociedade B..., Lda., de que o Recorrente havido sido gerente.
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A douta sentença considerou prescritas apenas as dívidas do ano 1985, enquanto que o Recorrente considera que o mesmo efeito jurídico ocorre quanto aos demais anos.
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O prazo de prescrição das dívidas do ano de 1989 iniciou-se em 01.01.1990; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1990 iniciou-se em 01.01.1991; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1991 iniciou-se em 01.01.1992.
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Em 09.11.1992 todos os processos de execução fiscal foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por terem sido avocados ao processo de falência da executada originária.
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Conforme resulta do facto provado 6, os processos de execução fiscal foram devolvidos em 13.04.2004.
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A douta sentença recorrida considerou que o tempo que decorreu entre o envio dos processos de execução fiscal para o processo de falência e o seu retorno, equivale a uma interrupção lícita do prazo de prescrição dos mesmos.
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De acordo com os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT (ambos aplicáveis às contribuições para a Segurança Social), a prescrição tem-se por interrompida, entre outros motivos, por efeito da instauração da execução fiscal.
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Tendo por referência a execução fiscal onde se verificou o efeito interruptivo mais tarde (16.12.1992), temos em que, pelo menos, em 16.12.1993 começou novamente a correr o prazo da prescrição, pois cessa a interrupção da prescrição "...se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano...".
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Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo no imputável ao Recorrente.
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Pelo menos em 16.12.2003 prescreveu o direito de exigir as quantias em causa nestes autos de execução fiscal.
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Labora em erro esta parte da douta sentença recorrida, pois atribui efeito interruptivo a um fenómeno jurídico não previsto no artigo 27° do CPCI e 34° do CPT, e que é o facto do processo de execução fiscal ser enviado para o processo de falência.
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Nada impedia o órgão de execução fiscal de iniciar o processo de reversão contra o Recorrente, e se não o fez "sibi imputet", pois "adormeceu" na sombra do processo de falência.
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As dívidas relativas aos anos 1989, 1990 e 1991 encontram-se igualmente prescritas à data da citação do Recorrente.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991, só assim se fazendo JUSTIÇA.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal é de parecer que «O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do mérito do recurso, sendo competente o TCA Norte-secção de Contencioso...
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