Acórdão nº 0393/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 20/11/2001, que o puniu com a pena disciplinar de censura.

    Tal recurso foi julgado improcedente por sentença de 31/01/2007 (fls. 218/229) e desta foi interposto agravo para este Supremo Tribunal onde se formularam as seguintes conclusões: 1. Tendo comunicado devida e oportunamente, em Outubro de 1996, o desde então seu domicílio profissional (ainda o actual) à ex-CROC, jamais poderia o Recorrente infringir a norma do n.º 2 do art. 63.º do Estatuto da OROC, que manda os membros da dita Ordem comunicar-lhe qualquer mudança (sic) do seu domicílio profissional; 2. Tendo impugnado graciosamente, em Outubro de 2000, uma determinação da banda do Conselho Directivo da dita Ordem para que pagasse determinada importância de "quotas em dívida" - aí alegando, inclusivamente, que «nunca ao R.O.C. signatário poderiam ser debitadas quotas em função do número de clientes (de) outrem»- e, 3. ademais, continuando actualmente a aguardar que o dito Conselho lhe notifique correctamente - de harmonia com a lei: o próprio Estatuto da OROC e, inclusive, o CPA - para o endereço postal do seu domicílio, o teor da deliberação que julgou aquele seu acto impugnativo, a qual lhe fora transmitida tão-só por telefaxe tornado ilegível, 4. também não pode o Recorrente ter cometido infracção alguma à norma do art. 67.º do mesmo Estatuto, que manda os ROC pagar, nomeadamente, as quotas fixadas pela Assembleia Geral «nas datas e formas previstas», ou seja: quando estas se apresentarem efectivamente liquidadas in concreto, por via de acto definitivo é executório confirmado em sede jurisdicional. Portanto, 5. o Recorrente nenhuma infracção disciplinar cometeu! 6. Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem revogará a douta Sentença recorrida, ordenando a sua substituição por nova decisão a conceder pleno provimento ao recurso contencioso de anulação em pendência, com todos os devidos e legais efeitos.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar que, existindo incerteza acerca do domicílio profissional do Recorrente, se justificava que a Ordem dos ROC lhe solicitasse informação sobre o mesmo e que sobre este impendia obrigação de lha prestar. E, no tocante à dívida por quotas, considerou estar provado que o Recorrente tinha sido validamente notificado, por telefax, do indeferimento da sua reclamação.

    Tinha, assim, havido violação dos normativos que determinaram a punição do Recorrente pelo que a sentença não merecia censura.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    Tendo em conta a matéria da facto julgada no Tribunal recorrido, o disposto no art.º 712.º do CPC e os elementos de prova juntos aos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. O recorrente é revisor oficial de contas.

  2. Em relação ao recorrente constam da III Série do DR os seguintes domicílios (cfr. fls.

    119 a 125 do PA): - DR, III Série, n.º 27, de 1/2/95 --- Apartado ... --------------------------------- Porto; - DR, III Série, n.º 67, de 19/3/96 - Apartado ... ------------------------- -------- Porto; - DR, III Série, n.º 62, de 14/3/97 - Rua ... - Viana do Castelo; - DR, III Série, n.º 107, de 9/5/98 - ...........-Viana do Castelo; - DR, III Série, n.º 62, de 15/3/99 - ..... ....-Viana do Castelo; - DR, III Série, n.º 91, de 17/4/2000 - ....--- Porto; e, - DR, III Série, n.º 70, de 23/3/2001 - .... --- Porto.

  3. Em 1/03/2001, o recorrente enviou ao Conselho Directivo da Ordem dos ROC o fax, datado de 1/03/2001, onde escreveu o seguinte: "Acabo de tomar conhecimento, algo casualmente, da lista publicada no DR, III S., referida a 1/01/2000.

    Na mesma, de todo surpreendentemente, verifico que a inscrição respeitante à minha pessoa (R.O.C. n.º 349) regista uma morada que...

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