Acórdão nº 0393/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A... interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 20/11/2001, que o puniu com a pena disciplinar de censura.
Tal recurso foi julgado improcedente por sentença de 31/01/2007 (fls. 218/229) e desta foi interposto agravo para este Supremo Tribunal onde se formularam as seguintes conclusões: 1. Tendo comunicado devida e oportunamente, em Outubro de 1996, o desde então seu domicílio profissional (ainda o actual) à ex-CROC, jamais poderia o Recorrente infringir a norma do n.º 2 do art. 63.º do Estatuto da OROC, que manda os membros da dita Ordem comunicar-lhe qualquer mudança (sic) do seu domicílio profissional; 2. Tendo impugnado graciosamente, em Outubro de 2000, uma determinação da banda do Conselho Directivo da dita Ordem para que pagasse determinada importância de "quotas em dívida" - aí alegando, inclusivamente, que «nunca ao R.O.C. signatário poderiam ser debitadas quotas em função do número de clientes (de) outrem»- e, 3. ademais, continuando actualmente a aguardar que o dito Conselho lhe notifique correctamente - de harmonia com a lei: o próprio Estatuto da OROC e, inclusive, o CPA - para o endereço postal do seu domicílio, o teor da deliberação que julgou aquele seu acto impugnativo, a qual lhe fora transmitida tão-só por telefaxe tornado ilegível, 4. também não pode o Recorrente ter cometido infracção alguma à norma do art. 67.º do mesmo Estatuto, que manda os ROC pagar, nomeadamente, as quotas fixadas pela Assembleia Geral «nas datas e formas previstas», ou seja: quando estas se apresentarem efectivamente liquidadas in concreto, por via de acto definitivo é executório confirmado em sede jurisdicional. Portanto, 5. o Recorrente nenhuma infracção disciplinar cometeu! 6. Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem revogará a douta Sentença recorrida, ordenando a sua substituição por nova decisão a conceder pleno provimento ao recurso contencioso de anulação em pendência, com todos os devidos e legais efeitos.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar que, existindo incerteza acerca do domicílio profissional do Recorrente, se justificava que a Ordem dos ROC lhe solicitasse informação sobre o mesmo e que sobre este impendia obrigação de lha prestar. E, no tocante à dívida por quotas, considerou estar provado que o Recorrente tinha sido validamente notificado, por telefax, do indeferimento da sua reclamação.
Tinha, assim, havido violação dos normativos que determinaram a punição do Recorrente pelo que a sentença não merecia censura.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo em conta a matéria da facto julgada no Tribunal recorrido, o disposto no art.º 712.º do CPC e os elementos de prova juntos aos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. O recorrente é revisor oficial de contas.
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Em relação ao recorrente constam da III Série do DR os seguintes domicílios (cfr. fls.
119 a 125 do PA): - DR, III Série, n.º 27, de 1/2/95 --- Apartado ... --------------------------------- Porto; - DR, III Série, n.º 67, de 19/3/96 - Apartado ... ------------------------- -------- Porto; - DR, III Série, n.º 62, de 14/3/97 - Rua ... - Viana do Castelo; - DR, III Série, n.º 107, de 9/5/98 - ...........-Viana do Castelo; - DR, III Série, n.º 62, de 15/3/99 - ..... ....-Viana do Castelo; - DR, III Série, n.º 91, de 17/4/2000 - ....--- Porto; e, - DR, III Série, n.º 70, de 23/3/2001 - .... --- Porto.
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Em 1/03/2001, o recorrente enviou ao Conselho Directivo da Ordem dos ROC o fax, datado de 1/03/2001, onde escreveu o seguinte: "Acabo de tomar conhecimento, algo casualmente, da lista publicada no DR, III S., referida a 1/01/2000.
Na mesma, de todo surpreendentemente, verifico que a inscrição respeitante à minha pessoa (R.O.C. n.º 349) regista uma morada que...
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