Acórdão nº 0146/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Penafiel, que anulou a venda de um prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Valongo.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O presente recurso é interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. parte final do n. 1 do Art. 280º do CPPT), por estar em causa, a nosso ver, exclusivamente matéria de direito, uma vez que consideramos que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.

  1. Está em causa nestes autos a decisão de anulação da venda de um prédio urbano, com fundamento na falta de notificação à requerente - credora com garantia real - da decisão que ordenou a venda por negociação particular e fixou o valor de base do bem a vender, que constitui nulidade processual susceptível de influenciar a decisão do processo e que afectam os seus termos posteriores.

  2. Com o desta forma decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o devido respeito por diferente posição, na medida em que: D. A requerente foi citada nos termos do Art. 239° do CPPT e teve conhecimento da venda judicial por propostas em carta fechada.

  3. O CPPT, que constitui lei especial, contém regras especificas relativas à modalidade de venda e valor base dos bens a vender que não carecem de recurso subsidiário ao Art. 886°-A do CPC e atendem às particularidades do processo de execução fiscal.

  4. A aplicação supletiva do CPC é condicionada pela existência de caso omisso, Art. 2°, al. e) do CPPT, que não se verifica na situação em apreço.

  5. O Art. 886°-A do CPC apenas se aplica à decisão a tomar pelo agente de execução, o que não é o caso no âmbito do processo de execução fiscal.

  6. O Art. 886°-A do CPC apenas se aplica "Quando a lei não disponha diversamente", e o CPPT dispõe de forma diferente, I. Estes elementos interpretativos literais levam à não aplicação subsidiária do Art. 886°-A do CPC.

  7. Contribui também para esta conclusão o facto de, ao contrário do que acontece em Processo Civil, estarmos perante uma decisão vinculada por parte do órgão de execução fiscal, quer quanto à modalidade da venda subsequente à venda por proposta em carta fechada (Art. 252°, n. 1, al. a) do CPPT), quer quanto ao valor de base dos bens a vender (Art. 250° do CPPT).

  8. Acresce que o Art. 252°, n. 3 do CPPT prevê uma forma de publicidade desta decisão diferente da determinada pelo Art. 886°-A do CPC: publicitação na Internet nos termos da Portaria n. 352/2002, de 03/04/2002.

    L. A solução determinada pelo legislador fiscal respeita o direito de participação do credor com garantia real na medida em que este foi previamente citado (Art. 239° do CPPT) e tem o dever de diligenciar pela protecção dos seus interesses, acompanhando o processo de execução fiscal.

  9. O conhecimento da decisão de venda pela modalidade de negociação particular e o valor de base do bem a vender constam dos elementos previstos para a publicitação via Internet, N. Sendo certo que desta decisão o credor com garantia real poderá reclamar nos termos do Art. 276° do CPPT.

  10. Nestes termos, não podemos concordar que a falta da notificação prevista no Art. 886°-A do CPC dê lugar a unia nulidade processual (Art. 201°, n. 1 do CPC), nem que resulte em nulidade da própria venda, P. Uma vez que o legislador optou por uma forma de publicidade diferente da notificação para fazer chegar ao conhecimento de todos - incluindo o credor com garantia real previamente citado - a decisão de venda por negociação particular, o valor de base do bem a vender.

  11. Encontram-se assim respeitados o direito à tutela jurisdicional efectiva e os princípios da boa fé e da cooperação, bem como o dever de transparência.

  12. Acresce que, e sem prescindir do supra invocado, quanto à nulidade da venda como consequência da nulidade processual por falta de notificação da decisão consideramos que por um argumento de maioria de razão não poderá ser declarada a nulidade da venda: S. Havendo falta de citação do credor com garantia real, prevê o Art. 864°, n. 10 do CPC que esta falta não importa a anulação da venda já efectuada, quando "o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário".

  13. Então, a falta de uma notificação posterior (que a nosso ver nem é devida) a este chamamento à execução não poderá acarretar tal efeito, na medida em que o bem já se encontra vendido, o adquirente é um terceiro cujos interesses merecem tutela.

  14. A...

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