Acórdão nº 0146/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Penafiel, que anulou a venda de um prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Valongo.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O presente recurso é interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. parte final do n. 1 do Art. 280º do CPPT), por estar em causa, a nosso ver, exclusivamente matéria de direito, uma vez que consideramos que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
-
Está em causa nestes autos a decisão de anulação da venda de um prédio urbano, com fundamento na falta de notificação à requerente - credora com garantia real - da decisão que ordenou a venda por negociação particular e fixou o valor de base do bem a vender, que constitui nulidade processual susceptível de influenciar a decisão do processo e que afectam os seus termos posteriores.
-
Com o desta forma decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o devido respeito por diferente posição, na medida em que: D. A requerente foi citada nos termos do Art. 239° do CPPT e teve conhecimento da venda judicial por propostas em carta fechada.
-
O CPPT, que constitui lei especial, contém regras especificas relativas à modalidade de venda e valor base dos bens a vender que não carecem de recurso subsidiário ao Art. 886°-A do CPC e atendem às particularidades do processo de execução fiscal.
-
A aplicação supletiva do CPC é condicionada pela existência de caso omisso, Art. 2°, al. e) do CPPT, que não se verifica na situação em apreço.
-
O Art. 886°-A do CPC apenas se aplica à decisão a tomar pelo agente de execução, o que não é o caso no âmbito do processo de execução fiscal.
-
O Art. 886°-A do CPC apenas se aplica "Quando a lei não disponha diversamente", e o CPPT dispõe de forma diferente, I. Estes elementos interpretativos literais levam à não aplicação subsidiária do Art. 886°-A do CPC.
-
Contribui também para esta conclusão o facto de, ao contrário do que acontece em Processo Civil, estarmos perante uma decisão vinculada por parte do órgão de execução fiscal, quer quanto à modalidade da venda subsequente à venda por proposta em carta fechada (Art. 252°, n. 1, al. a) do CPPT), quer quanto ao valor de base dos bens a vender (Art. 250° do CPPT).
-
Acresce que o Art. 252°, n. 3 do CPPT prevê uma forma de publicidade desta decisão diferente da determinada pelo Art. 886°-A do CPC: publicitação na Internet nos termos da Portaria n. 352/2002, de 03/04/2002.
L. A solução determinada pelo legislador fiscal respeita o direito de participação do credor com garantia real na medida em que este foi previamente citado (Art. 239° do CPPT) e tem o dever de diligenciar pela protecção dos seus interesses, acompanhando o processo de execução fiscal.
-
O conhecimento da decisão de venda pela modalidade de negociação particular e o valor de base do bem a vender constam dos elementos previstos para a publicitação via Internet, N. Sendo certo que desta decisão o credor com garantia real poderá reclamar nos termos do Art. 276° do CPPT.
-
Nestes termos, não podemos concordar que a falta da notificação prevista no Art. 886°-A do CPC dê lugar a unia nulidade processual (Art. 201°, n. 1 do CPC), nem que resulte em nulidade da própria venda, P. Uma vez que o legislador optou por uma forma de publicidade diferente da notificação para fazer chegar ao conhecimento de todos - incluindo o credor com garantia real previamente citado - a decisão de venda por negociação particular, o valor de base do bem a vender.
-
Encontram-se assim respeitados o direito à tutela jurisdicional efectiva e os princípios da boa fé e da cooperação, bem como o dever de transparência.
-
Acresce que, e sem prescindir do supra invocado, quanto à nulidade da venda como consequência da nulidade processual por falta de notificação da decisão consideramos que por um argumento de maioria de razão não poderá ser declarada a nulidade da venda: S. Havendo falta de citação do credor com garantia real, prevê o Art. 864°, n. 10 do CPC que esta falta não importa a anulação da venda já efectuada, quando "o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário".
-
Então, a falta de uma notificação posterior (que a nosso ver nem é devida) a este chamamento à execução não poderá acarretar tal efeito, na medida em que o bem já se encontra vendido, o adquirente é um terceiro cujos interesses merecem tutela.
-
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO