Acórdão nº 0324/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento aos embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de bens móveis para pagamento de dívidas de IVA e coimas, relativas ao ano de 2000, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º O tribunal a quo considerou inócuo saber a quem pertencem as máquinas ou seja os bens móveis penhorados que levaram o ora recorrente a apresentar os presentes embargos uma vez que face à prova produzida concluiu existir entre embargante e embargada/executada uma sociedade irregular, pelo que são ambos responsáveis pelas dívidas geradas pelo estabelecimento, pessoal, ilimitada e solidariamente.
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Porém, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta decisão mesmo que o embargante seja efectivamente também responsável pela dívida fiscal em causa como concluiu o tribunal a quo, uma vez que a penhora que incidiu sobre os referidos bens móveis tem na sua génese uma execução cujo o título executiva dado à execução apenas consta a executada/embargada como executada e não também o embargante.
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A douta decisão põe em causa os princípios mais basilares da acção executiva transformando o embargante também em executado sem que exista um título executivo emanado pelas Finanças onde ele também conste como executado.
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Pelo que, mesmo que se conclua como o faz a sentença do tribunal a quo que o embargante ora recorrido é igualmente responsável pela dívida em causa, mas não estando ou não constando o recorrente do título executivo que deu origem à penhora, não deveria o tribunal a quo substituir-se à Fazenda Nacional, transformando-o também em executado, que é o que na realidade sucede.
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Deveria, pois, o tribunal a quo ter efectivamente conhecido da propriedade dos bens móveis penhorados e em função desse conhecimento ter ou não considerado procedentes os embargos deduzidos pelo ora embargante.
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Pelo que o tribunal a quo conheceu para além do objecto da acção e não se pronunciou pela questão que efectivamente se lhe colocou: a propriedade dos bens móveis penhorados.
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Pelo que concluímos existir omissão de pronúncia por um lado quanto à questão da propriedade dos bens móveis penhorados e conhecimento para além do objecto que se lhe foi colocado, por outro lado.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e "ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e subsequente julgamento da causa, de acordo com o regime jurídico indicado na fundamentação".
Colhidos os vistos...
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