Acórdão nº 0533/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A..., Procurador-Geral-Adjunto, melhor id. a fls. 2, propõe, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a presente "acção administrativa especial de anulação com pedido de condenação" onde termina por pedir a anulação da "Deliberação do Plenário do CSMP de 11 de Março de 2008, que indeferiu a reclamação que o Autor interpôs do Acórdão de 17 de Outubro de 2007" da Secção Disciplinar do mesmo CSMP que em processo disciplinar o puniu com pena de multa, graduada em 8 (oito) dias.

Sustenta em síntese o seguinte: Ao contrário do que entendeu o CSMP, o artigo 289.º do CPPT não impõe, nem sequer, sugere, qualquer dever ou obrigação de proferir pareceres em processos tributários que lhe foram com "vista", pelo que o acórdão recorrido violou, entre outros, os artº 289º do CPPT e 3º nº 4/b) e 6 do DL 24/84, de 16/01.

Acresce que, o autor foi punido por ter agido "sem... competência", quando não foi acusado por tal facto conclusivo nem por qualquer facto que a tal pudesse conduzir, não tendo por isso, possibilidade de se defender dos mesmos, o que determina nulidade insuprível, consignada no artº 42º nº 1 do DL 24/84.

Acresce ainda que o A., na sua defesa apresentou várias testemunhas para prova da matéria por si alegada e referente à sua dedicação, correcção e diligência. De acordo com o depoimento dessas testemunhas, deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos artº 63º e 65º da sua defesa. Com tal omissão determinou a nulidade prevista nos artº 42º, 64º e 65º do DL 24/84.

2 - Na resposta à petição do recurso, o órgão recorrido sustenta, em suma, que o acto objecto do pedido impugnatório não padece de qualquer dos vícios que o A. lhe imputa, devendo por isso a acção ser julgada improcedente.

3 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) Não existe qualquer norma jurídica que impusesse ao A. o dever funcional de emitir Parecer nos processos tributários no Tribunal ... sendo certo que a norma do art.º 289.º do CPPT - que serviu de fundamento à sua punição - não o impõe nem sugere.

2) Por tal, o A. não violou o seu dever funcional de zelo 3) O A. não foi acusado de INCOMPETENCIA, mas foi punido por tal facto conclusivo e sem premissas que o permitissem com patente nulidade prevista nos art°s. 42°, 64° e 65° do DL 24/84 4) O Relatório Final e a decisão ora em crise não relevaram a prova produzida por testemunhas aos factos vertidos nos art°s. 63° e 65° da defesa do A. gerando a mesma nulidade supra referida.

5) Assim se conclui como na petição inicial, devendo o acto em crise ser anulado e o R. condenado nos termos ali peticionados.

4 - A autoridade recorrida contra-alegou, CONCLUINDO nos seguintes termos: 1 - O acto que constitui o objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 11 de Março 2008 que indeferiu a reclamação que o Autor interpôs da decisão da respectiva Secção Disciplinar de 17 de Outubro de 2007, confirmando assim a aplicação da pena disciplinar de "MULTA" pelo período de 8 dias.

2 - O Senhor Magistrado Autor pretende a anulação da deliberação impugnada à qual imputa os vícios: a) de VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que nos processos tributários não é obrigatória a emissão de parecer, não sendo por isso a sua omissão susceptível de justificar a aplicação da pena disciplinar de "MULTA" operada pelo acto punitivo, b) de NULIDADE INSUPRÍVEL decorrente da sua condenação por ter agido "...sem...competência", sem ter sido confrontado com tal "facto conclusivo" no decurso do processo disciplinar e sem dele se ter podido defender e c) de NULIDADE INSUPRÍVEL por não ter sido dada como provada matéria relativa à sua dedicação, correcção e diligência e sobre a qual responderam afirmativamente as varias testemunhas que oportunamente indicou.

Mas sem razão. Vejamos: 3 - A decisão punitiva apreciou a materialidade apurada no inquérito instaurado por determinação do Senhor Conselheiro Vice-procurador-geral da República em 17 de Março de 2007 (na sequência do conteúdo de um oficio remetido a Procuradoria Geral da Republica pelo Gabinete do Senhor Ministro de Estado e das Finanças no qual se questionava a intervenção processual do Ministério Publico nos processos tributários nos quais não era Autor nem Réu, exemplificando com o despacho proferido no processo 46008/04 do Tribunal de ..., da autoria do Senhor Magistrado Autor).

4 - Resultou inequivocamente provado que o Senhor Magistrado Autor emitiu em 26 de Abril de 2006 nos processos 105/00 e 16/98 que lhe estavam distribuídos, com vista aberta desde 30 de Março de 2006, o seguinte parecer: "Esgotando-se hoje o prazo para o Ministério Publico emitir parecer, e passando já das 18 horas, abstenho-me de o fazer".

5 - Proferiu em 2 e 5 de Maio e em 17 de Novembro de 2006 despachos de conteúdo idêntico nos processos que lhe estavam distribuídos, com vista aberta desde 12 de Abril, 20 de Abril e 2 de Novembro de 2006, nos processos nºs 4617/04, 61/01 e 4608/04, respectivamente.

6 - Proferiu em 10 de Novembro de 2006 despacho de igual teor nos processos nºs 46/02 e 170/02, os quais lhe foram distribuídos, com vista aberta em 26 de Outubro de 2006 e ainda em 17 de Novembro e 4 de Dezembro de 2006, nos processos nºs 1191/04 e 4799/04, que lhe foram distribuídos com vista aberta em 2 e em 16 de Novembro de 2006, respectivamente.

7 - O Senhor Magistrado Autor NÃO EMITIU PARECER nos processos acima identificados POR TER DEIXADO TRANSCORRER O PRAZO (peremptório) PARA O FAZER, sendo certo que nos períodos que lhe foram concedidos para esse efeito NÃO FOI CONFRONTADO COM QUALQUER ACUMULALÇÃO DE SERVIÇO OU OUTRA RAZÃO JUSTIFICATIVA.

Além disso, 8 - O Senhor Magistrado Autor sabia que a sua presença junto do Tribunal ... (na Secção Tributária) e o seu conteúdo funcional lhe EXIGIAM A EMISSÃO DE PARECER nos processos que lhe estavam distribuídos e, desde logo, em todos aqueles que acima se relacionaram, obrigação essa que 9 - Ele próprio expressamente reconhece ao assumir que NÃO EMITE O PARECER PORQUE SE ESGOTOU O PRAZO PARA O FAZER. E 10 - Reconheceu-o também quando afirmou (nas declarações prestadas em 30 de Abril de 2007 no âmbito do processo disciplinar) que "...as funções do Ministério Público neste Tribunal são fundamentalmente a emissão de pareceres sobre recursos interpostos..." 11 - As omissões de emissão de parecer nos ditos processos nas circunstâncias descritas nos artigos 7° a 14° do Relatório Final (que a decisão impugnada absorveu) constituem INFRACÇÃO CONTINUADA DO DEVER PROFISSIONAL DE ZELO E APLICAÇÃO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 3° N° 4 alínea B) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D.L n° 24/84 de 16 de Janeiro - entendido este como a obrigação de cumprir com EFICIÊNCIA E COMPETÊNCIA as tarefas exigidas ao Senhor Magistrado Autor - O QUE CONSTITUI INFRACÇÃO DISCIPLINAR nos termos do artigo 163° do Estatuto do Ministério Publico (EMP) aprovado pela Lei n° 60/98 de 27 de Agosto. Alem disso 12 - A materialidade vertida nos artigos 15° a 26° inclusive do sobredito Relatório integram igualmente INFRACÇÃO DO DEVER PROFISSIONAL DE ZELO E APLICAÇÃO PROFISSIONAL previsto no citado artigo 3° do ED e CONSTITUI INFRACÇÃO DISCIPLINAR nos termos do artigo 163° do EMP.

13 - É pois indiscutível o desinteresse por um desempenho funcional correcto, eficiente e ao serviço do interesse público, sendo certo que 14 - A VIOLAÇÃO DO DEVER DE ZELO que esse desinteresse consubstancia CONSTITUI INFRACÇÃO DISCIPLINAR PUNIVEL COM PENA DISCIPLINAR...

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