Acórdão nº 0466/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com sede em Bragança, e, em consequência, anulou a liquidação de imposto complementar, secção B, do ano de 1987, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida ao ter decidido dar provimento ao recurso contencioso de anulação e ao ter anulado a liquidação de Imposto Complementar - Secção B do ano de 87 e juros compensatórios, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.

  1. Em primeiro lugar o Tribunal " a quo" não se pronunciou sobre a questão da litispendência, pelo que incorreu em omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  2. Mesmo que assim não se entenda, a excepção da litispendência é de conhecimento oficioso, pelo que, pode o Tribunal "ad quem", dela tomar conhecimento, cfr. art. 495º do CPC e art. 110º da LPTA.

  3. E, nestes termos, concluir pela verificação da excepção da litispendência no presente processo e absolver o ora recorrente da instância, uma vez que, existe uma repetição de causas relativamente aos processos nºs 3/01 e nº 4/01, ambos provenientes do TAF de Mirandela, por ocorrer identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, aliás as petições de recurso, nos processos nº 3/01 e nº 4/01, do TAF de Mirandela, são iguais.

  4. Por outro lado, também ocorre a excepção do erro na forma de processo, porquanto, estando em causa nos autos decisão que indeferiu recurso hierárquico interposto, por seu turno, de decisão proferida sobre reclamação graciosa em que o que está em causa é a apreciação da legalidade da liquidação de imposto do ano de 87, da mesma, salvo o devido respeito por opinião contrária, cabia impugnação judicial, nos termos do art. 97º, nº 1, al. d) do CPPT, a apresentar nos termos dos artigos 120º e segs. do mesmo Código.

  5. É que, embora o nº 2 do art. 76º do CPPT diga que a decisão sobre recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, não se pode esquecer que o art. 97º do mesmo Código, na alínea acima referida, vem a prescrever que nos casos em que esteja em causa a apreciação da liquidação do imposto, o meio próprio é sempre a impugnação judicial, veja-se a al. d) do nº 1 em confronto com o nº 2 deste artigo.

  6. Daí que, prevendo o direito adjectivo meio próprio para o então recorrente atacar o acto de liquidação de imposto e, não sendo este o recurso contencioso de anulação, há que concluir que o mesmo fez uso de meio inadequado...

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