Acórdão nº 0466/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com sede em Bragança, e, em consequência, anulou a liquidação de imposto complementar, secção B, do ano de 1987, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida ao ter decidido dar provimento ao recurso contencioso de anulação e ao ter anulado a liquidação de Imposto Complementar - Secção B do ano de 87 e juros compensatórios, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.
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Em primeiro lugar o Tribunal " a quo" não se pronunciou sobre a questão da litispendência, pelo que incorreu em omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
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Mesmo que assim não se entenda, a excepção da litispendência é de conhecimento oficioso, pelo que, pode o Tribunal "ad quem", dela tomar conhecimento, cfr. art. 495º do CPC e art. 110º da LPTA.
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E, nestes termos, concluir pela verificação da excepção da litispendência no presente processo e absolver o ora recorrente da instância, uma vez que, existe uma repetição de causas relativamente aos processos nºs 3/01 e nº 4/01, ambos provenientes do TAF de Mirandela, por ocorrer identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, aliás as petições de recurso, nos processos nº 3/01 e nº 4/01, do TAF de Mirandela, são iguais.
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Por outro lado, também ocorre a excepção do erro na forma de processo, porquanto, estando em causa nos autos decisão que indeferiu recurso hierárquico interposto, por seu turno, de decisão proferida sobre reclamação graciosa em que o que está em causa é a apreciação da legalidade da liquidação de imposto do ano de 87, da mesma, salvo o devido respeito por opinião contrária, cabia impugnação judicial, nos termos do art. 97º, nº 1, al. d) do CPPT, a apresentar nos termos dos artigos 120º e segs. do mesmo Código.
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É que, embora o nº 2 do art. 76º do CPPT diga que a decisão sobre recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, não se pode esquecer que o art. 97º do mesmo Código, na alínea acima referida, vem a prescrever que nos casos em que esteja em causa a apreciação da liquidação do imposto, o meio próprio é sempre a impugnação judicial, veja-se a al. d) do nº 1 em confronto com o nº 2 deste artigo.
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Daí que, prevendo o direito adjectivo meio próprio para o então recorrente atacar o acto de liquidação de imposto e, não sendo este o recurso contencioso de anulação, há que concluir que o mesmo fez uso de meio inadequado...
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