Acórdão nº 01124/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Data22 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação adicional de IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis).

1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O IVA liquidado sobre o preço da transmissão de imóvel não constitui encargo do comprador, nem concorre para o seu custo de aquisição; pelo contrário, constitui um crédito em que o comprador fica investido sobre o Estado e que se traduz no direito à sua dedução ou ao seu reembolso.

  2. Correlativamente, o IVA liquidado sobre o preço da transmissão de imóvel não ingressa no património do vendedor, mas, pelo contrário, investe-o na obrigação de entregar esse imposto ao Estado.

  3. Apenas são susceptíveis de concorrer para o valor tributável em IMT os encargos a que o comprador fique legal ou contratualmente obrigado, desde que sejam susceptíveis de ingressar no património do vendedor.

  4. Por isso, não obstante o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado a suportar os encargos notariais e registrais da transmissão, estes não concorrem para o valor tributável em IMT por não serem susceptíveis de ingressar no património do vendedor.

  5. O mesmo se aplica ao encargo de imposto do selo, o qual, não obstante constituir um encargo a que o comprador fica legalmente obrigado, não concorre para o valor tributável em IMT.

  6. Por outro lado, apenas são susceptíveis de concorrer para o valor tributável em IMT os encargos a que o comprador fique legal ou contratualmente obrigado, desde que constituam manifestações da sua capacidade contributiva.

  7. O comprador de um imóvel que renuncia à isenção de IVA visa com isso deduzir o IVA que, na transmissão isenta, estaria oculto no preço; desse modo logra reduzir o valor da contraprestação.

  8. Destinando-se a renúncia à isenção de IVA na transmissão de imóveis a reduzir o respectivo preço e a conferir ao comprador o direito à dedução do IVA sobre ele incidente, não pode a mesma constituir uma manifestação de capacidade contributiva do comprador, antes pelo contrário.

  9. Caso se pudesse entender que o IVA liquidado sobre o preço da transmissão de imóvel concorre para o valor tributável em IMT, este imposto seria sempre superior numa transmissão de imóvel com renúncia à isenção de IVA do que na transmissão equivalente isenta de IVA.

  10. O acréscimo do valor tributável em IMT resultante da mera renúncia à isenção de IVA na transmissão de imóvel configura uma tributação da própria renúncia à isenção de IVA.

  11. A Sexta Directiva do IVA conferiu à República Portuguesa a possibilidade de consagrar na sua lei interna o direito de renúncia à isenção nas transmissões de imóveis, como meio de assegurar a neutralidade na tributação do volume de negócios.

  12. A incidência de IMT sobre o IVA liquidado na transmissão de imóveis fere a neutralidade da tributação sobre o volume de negócios ao introduzir-lhe um encargo tributário adicional.

  13. A tributação em IMT da renúncia à isenção de IVA é incompatível com o fim de neutralidade prosseguido pelo artigo 13º C alínea (b) e segundo parágrafo da VI Directiva do IVA, por constituir um entrave injustificado ao exercício desse direito.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do art.° 234° do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença impugnada deve ser confirmada - apresentando a seguinte fundamentação.

  14. O IMT incide sobre o valor constante do contrato de compra e venda, ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, prevalecendo o valor superior (art. 12° n° 1 CIMT).

    A formulação da norma inculca claramente que o valor tributável não tem qualquer correspondência com o preço do imóvel (contrapartida monetária que exprime o seu valor de mercado ou outro acordado pelas partes) o IVA suportado pelo comprador de imóvel que renunciou á isenção (art. 12° CIVA) constitui encargo ao qual fica legalmente obrigado, como componente do valor global constante do contrato de compra e venda (art. 12° n° 5 al. h) CIMT).

    Na interpretação da norma correspondente do CIMSISSD (art. 19° § 2° al. h) a jurisprudência e doutrina qualificada sustentavam o entendimento...

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