Acórdão nº 086/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 9 de Dezembro de 2008, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente oposição à execução fiscal.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A interpretação do artigo 49° da Lei Geral Tributária, tal como foi feita no Acórdão ora recorrido, no sentido de que, afasta o número 2 do artigo 49° da Lei n. ° 100/99, de 26 de Julho, manifesta-se num Erro de Interpretação da Lei; 2 - O prazo prescricional iniciou-se em 01 de Janeiro de 2000 e interrompeu-se em "4.4.2003", não tendo sido praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável à Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
Assim, 3 - O efeito interruptivo, derivado da referida oposição deduzida, cessa com o facto de o processo executivo estar parado por inércia do Exequente, há mais de um ano. Passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido.
4 - A revogação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT, só se aplica a prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cf. artigo 91.° da Lei n. ° 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
Pelo que, 5 - Nos termos do disposto no art. 48.º n.° 1 da LGT, o prazo da prescrição já se consumou, atento que já decorreram 9 (nove) anos e 1 (um) dia.
6 - Há violação do princípio do julgamento equitativo, quando o Meritíssimo Juiz em 1ª instância, lavrou a sentença sem que se tenha pronunciado, em tempo algum, das razões de facto ou de direito, que levaram à elaboração da mesma, sem que fosse inquirida a testemunha arrolada.
7 - Permitindo o douto Acórdão a violação do princípio do julgamento equitativo, 8 - Foram violados os seguintes princípios: O princípio do julgamento equitativo; O Princípio da não Retroactividade da Lei; O Princípio do Contraditório; O Princípio do Inquisitório 9 - Foi violado o número 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando o douto Acórdão, permite a violação do principio do julgamento equitativo, mantendo a douta sentença lavrada, sem que a testemunha arrolada pela Recorrente fosse inquirida sem qualquer expressão das razões, o que...
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