Acórdão nº 086/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 9 de Dezembro de 2008, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente oposição à execução fiscal.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A interpretação do artigo 49° da Lei Geral Tributária, tal como foi feita no Acórdão ora recorrido, no sentido de que, afasta o número 2 do artigo 49° da Lei n. ° 100/99, de 26 de Julho, manifesta-se num Erro de Interpretação da Lei; 2 - O prazo prescricional iniciou-se em 01 de Janeiro de 2000 e interrompeu-se em "4.4.2003", não tendo sido praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável à Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.

Assim, 3 - O efeito interruptivo, derivado da referida oposição deduzida, cessa com o facto de o processo executivo estar parado por inércia do Exequente, há mais de um ano. Passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido.

4 - A revogação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT, só se aplica a prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cf. artigo 91.° da Lei n. ° 53-A/2006, de 29 de Dezembro).

Pelo que, 5 - Nos termos do disposto no art. 48.º n.° 1 da LGT, o prazo da prescrição já se consumou, atento que já decorreram 9 (nove) anos e 1 (um) dia.

6 - Há violação do princípio do julgamento equitativo, quando o Meritíssimo Juiz em 1ª instância, lavrou a sentença sem que se tenha pronunciado, em tempo algum, das razões de facto ou de direito, que levaram à elaboração da mesma, sem que fosse inquirida a testemunha arrolada.

7 - Permitindo o douto Acórdão a violação do princípio do julgamento equitativo, 8 - Foram violados os seguintes princípios: O princípio do julgamento equitativo; O Princípio da não Retroactividade da Lei; O Princípio do Contraditório; O Princípio do Inquisitório 9 - Foi violado o número 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando o douto Acórdão, permite a violação do principio do julgamento equitativo, mantendo a douta sentença lavrada, sem que a testemunha arrolada pela Recorrente fosse inquirida sem qualquer expressão das razões, o que...

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