Acórdão nº 0958/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial que A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1999, no valor de € 29.000,17, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A sentença ora impugnada considerou ter havido erro na quantificação da matéria colectável por a A.T. não ter contabilizado as perdas.

II - Todavia, essas perdas não eram, no caso concreto, admissíveis, quer por carência de justificação legal quer por ausência de elementos factuais que as demonstrassem, posto que não presumidas.

III - Decidindo em contrário, violou a decisão recorrida o disposto no n.° 10 do Despacho Normativo 42/2000, de 8 de Setembro, nos artigos 39 e 62, números 1 e 3, do CIEC, e 90 da LGT; IV - Pelo deve ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a demanda e válida a liquidação questionada.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o recorrente é o Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - A ora impugnante foi objecto de uma inspecção tributária relativamente ao exercício de 1999 no período de Setembro de 2003. 2 - A dita inspecção deu lugar à correcção da matéria colectável do referido exercício por aplicação dos métodos indirectos.

3 - A impugnante tem como actividade, o comércio por grosso de bebidas.

4 - Os factos que deram origem à liquidação ora em discussão, encontram-se exarados no relatório da inspecção tributária constante destes autos de fls. 17 a 22, cujos extractos se transcrevem: "No exercício de 1999, nos períodos correspondentes ao 1º e 2° trimestres adquiriu ao fornecedor espanhol "..." mercadorias, num total de 159.134 euros, informação esta fornecida através do Sistema de Informações de Trocas Intracomunitárias (VIES).(...) Consultados os elementos da escrita da empresa constatámos que não foram aquelas compras de mercadorias, ao fornecedor espanhol, contabilizadas como aquisições intracomunitárias de bens, por força do disposto no artigo 1º do Decreto Lei 290/92 de 28 de Dezembro que regulamenta (...) o RITI. (...) Deste modo, e estando as referidas aquisições...

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