Acórdão nº 0130/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Ld., com sede na Avenida ..., ..., ..., Rio de Mouro, reclamou judicialmente da decisão da competente autoridade fiscal da repartição de finanças de Sintra - 2, do indeferimento de dações em pagamento que apresentou em processos de execução fiscal.

O Mm. Juiz do TAF de Sintra julgou o pedido improcedente.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A sentença recorrida, deve ser revogada, por não ter aplicado correctamente o direito aos factos provados.

  1. Nomeadamente por não ter dado por procedentes os vícios assacados ao indeferimento praticado, a falta de audição prévia e a falta de fundamentação do acto de indeferimento praticado.

  2. Ao contrário da teoria sustentada pela sentença a quo, a prática de actos tributários, deve respeitar o preceituado no artigo 60º da Lei Geral Tributária, inexistindo qualquer especialidade para a prática de actos em sede de execução fiscal.

  3. O artigo 60º da LGT, preceitua que, previamente ao indeferimento de um requerimento deduzido pelo S.P., o respectivo indeferimento será obrigatoriamente precedido de audição prévia do requerente.

  4. Pelo que, o acto reclamado, violou a formalidade essencial, devendo ipso facto ser anulado por ilegal.

  5. Ainda assim, o acto impugnado é ilegal por preterir igualmente a obrigação legal de fundamentação.

  6. Não dando a conhecer o respectivo iter cognitivo, e não dando a conhecer os respectivos pressupostos em que a decisão de indeferir se alicerçou, preteriu o acto o dever de fundamentação.

  7. Preterindo o dever legal de fundamentação, inquinou o acto do vício de violação de lei, a determinar a respectiva anulabilidade.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: A. Em 17.09.06 foi instaurado processo de execução fiscal n. ... e aps., contra a sociedade "A..., Ld.", por dívidas de Coimas Fiscais de 2006, IVA de 2006 e 2007, e IRC de 2005, para cobrança coerciva das importâncias em dívida, no total de € 56.700,58.

    B. Em 11.09.07 foi enviado ofício de citação do executado para o processo, por via postal com aviso de recepção, o qual foi recebido em 13.09.07.

    C. Em 15.10.07 foi enviado pelo executado via, "fax", um pedido de dação em pagamento, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, dos créditos de que é titular sobre os devedores aí identificados, tendo sido enviado cópia do requerimento em 17.10.07, a qual foi recebida em 18.10.08.

    D. Em 15.11.07 foi proferido pelo Subdirector-Geral da D.S.J.T. o despacho de indeferimento do...

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