Acórdão nº 0149/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em Braga, à execução fiscal instaurada originariamente contra B..., por dívida de IVA do ano de 1996, e contra si revertida, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: A- Em 16.01.1997, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Braga-2 o processo de execução fiscal n.º 4325199701001604, por dívidas de IVA de 1996 e respectivos juros, conta a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 6.154,53 (1. e 2. dos factos provados).
B- Entre 23.04.2001 e 23.10.2003, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (5. da matéria assente).
C- Em 18.12.2006, foi o oponente citado da reversão (8. dos factos provados).
D- Com base nos factos descritos, considerou a Mma. Juiz a quo que a dívida exequenda, relativa a IVA de 1996, se encontrava prescrita, uma vez que, aplicando o prazo de prescrição previsto na LGT, o prazo de prescrição da dívida exequenda só se completaria em 02.01.2007.
E- Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu à valoração da citação do Oponente, em 12.12.2006, ocorrida quando ainda estava em curso o prazo prescricional.
F- Como é jurisprudência pacífica do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo.
G- E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA de 04.06.2008 precisa que: ...como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
H- Estes ensinamentos podem ser complementados com o entendimento levado a Acórdão do STA, cujo sumário se transcreve: I - Não contendo a citação do interessado a fundamentação da liquidação e do despacho de reversão, deve o contribuinte arguir a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão de administração fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância - artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT.
II - Ocorrendo com a...
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