Acórdão nº 0149/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em Braga, à execução fiscal instaurada originariamente contra B..., por dívida de IVA do ano de 1996, e contra si revertida, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: A- Em 16.01.1997, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Braga-2 o processo de execução fiscal n.º 4325199701001604, por dívidas de IVA de 1996 e respectivos juros, conta a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 6.154,53 (1. e 2. dos factos provados).

B- Entre 23.04.2001 e 23.10.2003, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (5. da matéria assente).

C- Em 18.12.2006, foi o oponente citado da reversão (8. dos factos provados).

D- Com base nos factos descritos, considerou a Mma. Juiz a quo que a dívida exequenda, relativa a IVA de 1996, se encontrava prescrita, uma vez que, aplicando o prazo de prescrição previsto na LGT, o prazo de prescrição da dívida exequenda só se completaria em 02.01.2007.

E- Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu à valoração da citação do Oponente, em 12.12.2006, ocorrida quando ainda estava em curso o prazo prescricional.

F- Como é jurisprudência pacífica do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo.

G- E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA de 04.06.2008 precisa que: ...como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.

Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.

H- Estes ensinamentos podem ser complementados com o entendimento levado a Acórdão do STA, cujo sumário se transcreve: I - Não contendo a citação do interessado a fundamentação da liquidação e do despacho de reversão, deve o contribuinte arguir a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão de administração fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância - artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT.

II - Ocorrendo com a...

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