Acórdão nº 0225/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a julgar «a presente reclamação totalmente improcedente».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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A reclamação judicial apresentada, de cuja sentença se recorre, assentava, sucintamente, no seguinte: (i) o despacho reclamado, com a fundamentação que dele faz parte integrante, é ilegal, na medida em que o art.° 169° do CPPT não é, contrariamente ao que se afirma em tal despacho, taxativo; (ii) não sendo taxativo, devem relevar para efeitos de suspensão quaisquer outros meios de reacção através dos quais se discuta a legalidade da dívida ou da sua cobrança (legalidade da liquidação ou da execução); (iii) a nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação é uma questão de legalidade/validade da cobrança da dívida (efectuada através do mesmo processo de execução fiscal).
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Por isso concluía a Recorrente a sua reclamação pedindo a anulação do despacho reclamado e a sua substituição por uma decisão ordenando a suspensão do processo executivo.
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O Tribunal recorrido considerou que, tal como afirmou a Recorrente em sede de reclamação judicial, o art.° 169° do CPPT não é taxativo, pelo que devem relevar para efeitos de suspensão quaisquer meios procedimentais e processuais através dos quais se ponha em causa a legalidade da dívida ou da sua execução.
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Assim, e porque a taxatividade do art.° 169° do CPPT - único fundamento do despacho reclamado - não se verifica, sempre deveria o Tribunal recorrido ter anulado, por ilegal, o mesmo despacho, o que não fez (tendo em conta que a fundamentação integra o próprio acto reclamado). 5. Acresce que arguir a nulidade do processo executivo por falta de citação não é outra coisa que não discutir a legalidade/validade do mesmo processo executivo, e por isso discutir a legalidade da cobrança coerciva, o que por isso acarreta a suspensão do processo executivo.
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A sentença recorrida entende que assim não é, mas não aduz um único fundamento que sustente a sua posição, pelo que tal decisão padece, neste ponto, de falta de fundamentação.
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Acresce que ao arguir a nulidade por falta de citação, a Recorrente está verdadeiramente a pôr em causa a legalidade da cobrança coerciva da dívida, o que faria através de um processo de oposição judicial, caso tivesse sido citada 8. Mais, a solução propugnada pela sentença recorrida conduziria a uma solução inadmissível: um contribuinte regularmente citado poderia apreciar e arguir por via de oposição judicial todos os vícios relacionados com a inexigibilidade da dívida e com isso ver suspenso o processo executivo; ao passo que um contribuinte a quem não foi sequer dada a oportunidade de sindicar judicialmente tais vícios (porque não foi citado) e arguisse a nulidade do processo por falta de citação veria o processo executivo correr temos enquanto não fosse apreciada a nulidade invocada.
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Ficam pois, e desta forma, demonstradas as razões do desacerto da decisão recorrida quanto a essa única conclusão em que se baseia - a de que a arguição da nulidade por falta de citação não implica a discussão da legalidade da cobrança coerciva e por isso não releva para efeitos de suspensão do processo executivo, nos termos do art.° 169° do CPPT, - pelo que não deve a sentença recorrida manter-se.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença impugnada deve ser confirmada - apresentando a seguinte fundamentação.
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A arguição da nulidade por falta de citação visa o suprimento da preterição de uma formalidade legal destinada a comunicar ao executado a instauração da execução, a permitir-lhe requerer o pagamento em prestações ou a extinção da obrigação tributária exequenda por dação em pagamento, ou a apresentar a sua defesa mediante dedução de oposição (arts.35° n°2 e 189° n°1 CPPT) A citada arguição de nulidade não tem por objecto a inexigibilidade da dívida exequenda porque não questiona nenhuma das suas características: certeza, liquidez e decurso do prazo para pagamento voluntário (art.88° n°s 1 e 4 CPPT) No sentido de que a arguição de nulidades processuais (como no caso sub judicio) não tem efeito suspensivo do processo de execução pronuncia-se doutrina qualificada (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p171) 2. O argumento invocado pela recorrente, versando a distinção de tratamento entre o contribuinte que argui a nulidade da falta de citação e o contribuinte que deduz oposição não procede: o primeiro poderá conseguir, oportunamente, a suspensão do processo executivo (à semelhança do segundo) quando, após o suprimento da nulidade mediante realização de citação válida e regular, deduzir oposição e prestar garantia adequada (arts.52° n°s 1 e 2 LGT;arts.169° n°5 e 212° CPPT).
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação - especialmente daquela consignada supra sob o ponto 1.2, 9. -, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se a arguição...
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