Acórdão nº 0225/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a julgar «a presente reclamação totalmente improcedente».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A reclamação judicial apresentada, de cuja sentença se recorre, assentava, sucintamente, no seguinte: (i) o despacho reclamado, com a fundamentação que dele faz parte integrante, é ilegal, na medida em que o art.° 169° do CPPT não é, contrariamente ao que se afirma em tal despacho, taxativo; (ii) não sendo taxativo, devem relevar para efeitos de suspensão quaisquer outros meios de reacção através dos quais se discuta a legalidade da dívida ou da sua cobrança (legalidade da liquidação ou da execução); (iii) a nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação é uma questão de legalidade/validade da cobrança da dívida (efectuada através do mesmo processo de execução fiscal).

  2. Por isso concluía a Recorrente a sua reclamação pedindo a anulação do despacho reclamado e a sua substituição por uma decisão ordenando a suspensão do processo executivo.

  3. O Tribunal recorrido considerou que, tal como afirmou a Recorrente em sede de reclamação judicial, o art.° 169° do CPPT não é taxativo, pelo que devem relevar para efeitos de suspensão quaisquer meios procedimentais e processuais através dos quais se ponha em causa a legalidade da dívida ou da sua execução.

  4. Assim, e porque a taxatividade do art.° 169° do CPPT - único fundamento do despacho reclamado - não se verifica, sempre deveria o Tribunal recorrido ter anulado, por ilegal, o mesmo despacho, o que não fez (tendo em conta que a fundamentação integra o próprio acto reclamado). 5. Acresce que arguir a nulidade do processo executivo por falta de citação não é outra coisa que não discutir a legalidade/validade do mesmo processo executivo, e por isso discutir a legalidade da cobrança coerciva, o que por isso acarreta a suspensão do processo executivo.

  5. A sentença recorrida entende que assim não é, mas não aduz um único fundamento que sustente a sua posição, pelo que tal decisão padece, neste ponto, de falta de fundamentação.

  6. Acresce que ao arguir a nulidade por falta de citação, a Recorrente está verdadeiramente a pôr em causa a legalidade da cobrança coerciva da dívida, o que faria através de um processo de oposição judicial, caso tivesse sido citada 8. Mais, a solução propugnada pela sentença recorrida conduziria a uma solução inadmissível: um contribuinte regularmente citado poderia apreciar e arguir por via de oposição judicial todos os vícios relacionados com a inexigibilidade da dívida e com isso ver suspenso o processo executivo; ao passo que um contribuinte a quem não foi sequer dada a oportunidade de sindicar judicialmente tais vícios (porque não foi citado) e arguisse a nulidade do processo por falta de citação veria o processo executivo correr temos enquanto não fosse apreciada a nulidade invocada.

  7. Ficam pois, e desta forma, demonstradas as razões do desacerto da decisão recorrida quanto a essa única conclusão em que se baseia - a de que a arguição da nulidade por falta de citação não implica a discussão da legalidade da cobrança coerciva e por isso não releva para efeitos de suspensão do processo executivo, nos termos do art.° 169° do CPPT, - pelo que não deve a sentença recorrida manter-se.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença impugnada deve ser confirmada - apresentando a seguinte fundamentação.

  8. A arguição da nulidade por falta de citação visa o suprimento da preterição de uma formalidade legal destinada a comunicar ao executado a instauração da execução, a permitir-lhe requerer o pagamento em prestações ou a extinção da obrigação tributária exequenda por dação em pagamento, ou a apresentar a sua defesa mediante dedução de oposição (arts.35° n°2 e 189° n°1 CPPT) A citada arguição de nulidade não tem por objecto a inexigibilidade da dívida exequenda porque não questiona nenhuma das suas características: certeza, liquidez e decurso do prazo para pagamento voluntário (art.88° n°s 1 e 4 CPPT) No sentido de que a arguição de nulidades processuais (como no caso sub judicio) não tem efeito suspensivo do processo de execução pronuncia-se doutrina qualificada (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p171) 2. O argumento invocado pela recorrente, versando a distinção de tratamento entre o contribuinte que argui a nulidade da falta de citação e o contribuinte que deduz oposição não procede: o primeiro poderá conseguir, oportunamente, a suspensão do processo executivo (à semelhança do segundo) quando, após o suprimento da nulidade mediante realização de citação válida e regular, deduzir oposição e prestar garantia adequada (arts.52° n°s 1 e 2 LGT;arts.169° n°5 e 212° CPPT).

    1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação - especialmente daquela consignada supra sob o ponto 1.2, 9. -, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se a arguição...

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