Acórdão nº 0337/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Data02 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-02-09, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF do Porto de 23-10-07, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo ora Recorrido, A..., anulando os despachos de indeferimento do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Argoncilhe e condenando o ora Recorrente a pagar ao Recorrido as horas extraordinárias devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes nos dias 18 de Novembro e 22 de Novembro, ambos de 2005 (cfr. fls. 73).

Para o Recorrente a revista deve ser admitida atenta a relevância jurídica e social das questões a dirimir e, também, em prol de uma melhor aplicação do direito, aduzindo em sede de alegações, nomeadamente, o seguinte: "É conhecimento notório e do público em geral que a questão das alegadas "aulas de substituição", tem estado, nos últimos tempos, na agenda da comunicação social, seja em programas televisivos, seja na imprensa diária; - Organizações representativas de docentes associados alegam o disposto no artº 161º do CPTA para alargar os efeitos das decisões judiciais, como a que ora se impugna, aos demais docentes, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem, também, decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, designadamente: Proc. n.º 538/06.BESNT, do TAF de Sintra; Proc. n.º 96/06.1BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 242/06.5BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 1536/06.5BELSB, do TAF de Lisboa; Proc. n.º 1278/06.1BESNT, do TAF de Sintra; Proc. n.º 27/2005.6BEALM, do TAF de Almada; e outras, também favoráveis ao ME mas ainda não transitadas, designadamente Proc. n.º 431/06.2BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 285/06.9BELLe, do TAF de Loulé; ou seja decisões favoráveis ao ME, proferidas por 5 Tribunais diferentes.

Como em nosso entendimento, salvo o devido respeito pelo Alto Tribunal a quo, foram violadas normas jurídicas processuais e substantivas, como se demonstrará, impõe-se o presente recurso de revista porquanto, utilizando as expressões do Ac. do STA, "... A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito..." (sublinhado...

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