Acórdão nº 0131/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, vem requerer, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito negativo de competência entre o 1º Juízo (liquidatário) do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, agora, de novo, Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, já que ambos declinaram a respectiva competência para a execução da sentença proferida, em 17.11.2001, no recurso contencioso, que com o nº 442/99, correu termos na 1ª Secção do anterior TAC de Lisboa, extinto em 31.12.2003.
Alega, com interesse para a decisão do presente litígio, que instaurou a referida execução de sentença em 30.06.2004, que ambas as decisões, aqui em conflito lhe foram notificadas e transitaram em julgado e que acompanha toda a sentença proferida no TAF de Beja, em 06.11.2008, bem como toda a jurisprudência em que se baseou, razão porque entende que é inválida a sentença proferida em 29.11.2004, no 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, agora Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo que deve a mesma ser, toda ela, anulada, incluindo na parte que condenou o Exequente em custas.
Notificadas as autoridades em conflito, nos termos e para os efeitos do artº 118º do CPC ex vi artº 135º do CPTA, nada disseram.
O Digno PGA junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que deve ser dirimido o presente conflito de competência atribuindo-se a mesma ao 1º Juízo liquidatário do TAF de Lisboa, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que cita.
Com dispensa de vistos, atento a simplicidade, vêm os autos à conferência, para decisão.
*II - OS FACTOS Resulta dos autos, com interesse para a decisão:
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O ora requerente requereu, em 30.06.2004, no 1º Juízo (liquidatário) do TAF de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso de anulação nº 442/99-1ª Secção do extinto TAC de Lisboa, a execução da sentença nele proferida em 17.09.2001, a que foi atribuído o nº 442-A/99.
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Por sentença proferida em 29.11.2004, o Mmo. Juiz do 1º Juízo (liquidatário) do TAF de Lisboa, declarou-se incompetente para a referida execução, constando da parte decisória da sentença o seguinte: «Pelo exposto, julgo este Tribunal (1º juízo Liquidatário do TAF de Lisboa incompetente para o conhecimento do presente processo executivo e declaro competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
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