Acórdão nº 0131/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, vem requerer, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito negativo de competência entre o 1º Juízo (liquidatário) do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, agora, de novo, Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, já que ambos declinaram a respectiva competência para a execução da sentença proferida, em 17.11.2001, no recurso contencioso, que com o nº 442/99, correu termos na 1ª Secção do anterior TAC de Lisboa, extinto em 31.12.2003.

Alega, com interesse para a decisão do presente litígio, que instaurou a referida execução de sentença em 30.06.2004, que ambas as decisões, aqui em conflito lhe foram notificadas e transitaram em julgado e que acompanha toda a sentença proferida no TAF de Beja, em 06.11.2008, bem como toda a jurisprudência em que se baseou, razão porque entende que é inválida a sentença proferida em 29.11.2004, no 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, agora Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo que deve a mesma ser, toda ela, anulada, incluindo na parte que condenou o Exequente em custas.

Notificadas as autoridades em conflito, nos termos e para os efeitos do artº 118º do CPC ex vi artº 135º do CPTA, nada disseram.

O Digno PGA junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que deve ser dirimido o presente conflito de competência atribuindo-se a mesma ao 1º Juízo liquidatário do TAF de Lisboa, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que cita.

Com dispensa de vistos, atento a simplicidade, vêm os autos à conferência, para decisão.

*II - OS FACTOS Resulta dos autos, com interesse para a decisão:

  1. O ora requerente requereu, em 30.06.2004, no 1º Juízo (liquidatário) do TAF de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso de anulação nº 442/99-1ª Secção do extinto TAC de Lisboa, a execução da sentença nele proferida em 17.09.2001, a que foi atribuído o nº 442-A/99.

  2. Por sentença proferida em 29.11.2004, o Mmo. Juiz do 1º Juízo (liquidatário) do TAF de Lisboa, declarou-se incompetente para a referida execução, constando da parte decisória da sentença o seguinte: «Pelo exposto, julgo este Tribunal (1º juízo Liquidatário do TAF de Lisboa incompetente para o conhecimento do presente processo executivo e declaro competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

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