Acórdão nº 0805/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Caixa Económica Montepio Geral, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal nº 3921-99/101644.0 e que corre seus termos nos Serviços de Finanças de Gondomar 3, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - O despacho proferido em execução fiscal que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa data para a abertura de propostas em carta fechada, caso seja esta a modalidade de venda adoptada, é de notificação obrigatória a todos os interessados, ou seja, ao exequente, ao executado e aos credores com garantia real. Assim, B) - O art° 886°-A, n° 4 do C.P.C., é de aplicação subsidiária a execução fiscal.

  1. - A omissão da notificação desse despacho a qualquer um dos interessados constitui uma nulidade processual, nos termos aplicáveis do disposto no art° 201º do CPC.

    D)- Ficou vedada à credora reclamante qualquer possibilidade para impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.

  2. - A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.

  3. - A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto: a) Pelo Serviço de Finanças de Gondomar 3, foi instaurado o processo executivo que corre seus termos sob o n° 3921-99/101644.0 e aps, contra A..., por dívidas de IVA de 1999; b) No âmbito do processo executivo referido na alínea a), foi penhorado, em 17 de Outubro de 2002, um bem imóvel de acordo com o auto de penhora que consta a folhas 5 do p.e. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte descrição: "fracção autónoma identificada com a letra D, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. ..., da freguesia de .... (...) Inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2408-D da freguesia de ..."; c) Relativamente ao prédio identificado na alínea antecedente foram inscritas na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (inscrita em 01.04.1997), penhora a favor da mesma instituição financeira (inscrita em 26.11.2001) e penhora a favor da Fazenda Nacional (inscrita em 17.10.2002) - cfr. folhas 17 e ss do p.e; d) Em 14.05.2003 foi a agora requerente citada, na qualidade de credor com garantia real para reclamar os seus créditos - cfr. folhas 27 a 29 do p.e; e) Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças datado de 23.05.2003 foi determinada a venda do imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 24.07.2003, para o efeito - cfr. folhas 35 do p.e; f) Na data designada para a venda do bem penhorado, foi aquele adjudicado a B... em virtude de ter apresentado a proposta de maior valor; tendo-lhe sido adjudicado em 25.08.2003 - cfr. folhas 66 e 71 do p. e.

    3 - A questão idêntica à suscitada no presente recurso foi também analisada no recente Acórdão desta Secção do STA de 30/4/08, in rec. nº 117/08, que o Relator subscreveu.

    Por isso, por que não vemos motivo para alterar a jurisprudência que ali foi fixada e tendo em vista obter uma aplicação e interpretação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui transcrever o citado acórdão, com as necessárias adaptações.

    Assim, a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.

    "O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte: ARTIGO 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT