Acórdão nº 0805/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Caixa Económica Montepio Geral, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal nº 3921-99/101644.0 e que corre seus termos nos Serviços de Finanças de Gondomar 3, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - O despacho proferido em execução fiscal que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa data para a abertura de propostas em carta fechada, caso seja esta a modalidade de venda adoptada, é de notificação obrigatória a todos os interessados, ou seja, ao exequente, ao executado e aos credores com garantia real. Assim, B) - O art° 886°-A, n° 4 do C.P.C., é de aplicação subsidiária a execução fiscal.
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- A omissão da notificação desse despacho a qualquer um dos interessados constitui uma nulidade processual, nos termos aplicáveis do disposto no art° 201º do CPC.
D)- Ficou vedada à credora reclamante qualquer possibilidade para impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.
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- A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.
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- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto: a) Pelo Serviço de Finanças de Gondomar 3, foi instaurado o processo executivo que corre seus termos sob o n° 3921-99/101644.0 e aps, contra A..., por dívidas de IVA de 1999; b) No âmbito do processo executivo referido na alínea a), foi penhorado, em 17 de Outubro de 2002, um bem imóvel de acordo com o auto de penhora que consta a folhas 5 do p.e. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte descrição: "fracção autónoma identificada com a letra D, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. ..., da freguesia de .... (...) Inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2408-D da freguesia de ..."; c) Relativamente ao prédio identificado na alínea antecedente foram inscritas na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (inscrita em 01.04.1997), penhora a favor da mesma instituição financeira (inscrita em 26.11.2001) e penhora a favor da Fazenda Nacional (inscrita em 17.10.2002) - cfr. folhas 17 e ss do p.e; d) Em 14.05.2003 foi a agora requerente citada, na qualidade de credor com garantia real para reclamar os seus créditos - cfr. folhas 27 a 29 do p.e; e) Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças datado de 23.05.2003 foi determinada a venda do imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 24.07.2003, para o efeito - cfr. folhas 35 do p.e; f) Na data designada para a venda do bem penhorado, foi aquele adjudicado a B... em virtude de ter apresentado a proposta de maior valor; tendo-lhe sido adjudicado em 25.08.2003 - cfr. folhas 66 e 71 do p. e.
3 - A questão idêntica à suscitada no presente recurso foi também analisada no recente Acórdão desta Secção do STA de 30/4/08, in rec. nº 117/08, que o Relator subscreveu.
Por isso, por que não vemos motivo para alterar a jurisprudência que ali foi fixada e tendo em vista obter uma aplicação e interpretação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui transcrever o citado acórdão, com as necessárias adaptações.
Assim, a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.
"O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte: ARTIGO 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com...
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