Acórdão nº 0168/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.

I.1.

A...

TJAdjunta, em exercício de funções nos Serviços do M° P° da ..., com os restantes sinais dos autos, Vem requerer a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP- ER) tomada em 03 de Dezembro de 2008, que lhe atribuiu a classificação de serviço de Suficiente, pelo exercício de funções no período de 25.09.2001 e 15.03.2006, O que faz nos termos e com os fundamentos que se resumem: 1.Pela deliberação suspendenda foi negado provimento ao recurso apresentado pela requerente, da homologação da notação de serviço pelo COJ, tendo sido decidido classificá-la no período em questão na graduação de "SUFICIENTE"; 2.Indo a requerente intentar acção administrativa junto deste STA com vista à declaração de nulidade ou anulação da mesma deliberação; 3.Tal deliberação tem como consequência imediata "a retirada de 10% no seu vencimento nos termos da atribuição à requerente do suplemento remuneratório de recuperação processual consagrado no art° 8° do DL nº 485/99 de 10.11"; 4. O vencimento da requerente constitui o único meio de subsistência da requerente; 5. Preenche os requisitos para a concessão da suspensão de eficácia do acto impugnado enunciados no art° 120° do CPTA; 6. Com a execução do acto são retirados à requerente direitos e regalias que mesmo que venham a ser reparados em termos de cômputo monetário, não obsta a que lhe sejam "retirados no imediato de 10% no seu vencimento e durante um período que pode prolongar-se por muitos anos e nunca inferior a 3 nos termos do EFJ - DL n° 343/99 de 26.08"; 7. O que representa para a requerente um prejuízo irreparável em face das suas obrigações já assumidas pois que não usufrui de quaisquer outros rendimentos; 8. Na verdade, auferindo um vencimento mensal líquido de Euros 1287,69 (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), a não concessão da suspensão requerida impossibilitá-la-á de cumprir todos os compromissos mensais que tem a seu cargo, como sejam: (i) a prestação correspondente à aquisição da sua casa de habitação (pela qual paga à CGD um valor mensal de Euros 44,04 (quarenta e quatro euros e quatro cêntimos); (ii) prestação de pagamento à Companhia de Seguros, respeitante ao seguro do veículo automóvel (no valor de Euros 215,45); (iii) a prestação de pagamento de crédito pessoal no valor mensal de Euros 61,58; (iv) a prestação de pagamento de crédito pessoal no valor mensal de Euros 282,43; (v) pagamento do fornecimento de luz, no valor mensal médio de Euros 84,25; (vi) pagamento do serviço telefónico no valor mensal médio de Euros 44,50; (vii) pagamento dos serviços da TVCabo e Internet no valor mensal médio de Euros 72,70; (viii) O pagamento do fornecimento de água no valor médio mensal de Euros 25,72; que tudo perfaz despesas mensais no valor global de aproximadamente Euros 930,67; 9. Ao que acrescem as despesas resultantes da alimentação, deslocações e restantes que se verificam no dia a dia; 10. O que tudo constitui um prejuízo de difícil ou impossível reparação por a requerente ser colocada numa situação muito difícil de ultrapassar, por implicar alteração do modo de vida, social e profissional; 11. A deliberação em causa diz respeito a um exercício de funções já ultrapassado no tempo, pois que se reporta a factos anteriores a 2006, sendo que se encontra a exercer funções actualmente noutro Tribunal; 12. Não tem qualquer tipo de cabimento a aplicação duma redução no vencimento; 13. A pretensão a formular em sede de recurso, para efeitos de verificação dos requisitos das alíneas b) e c) do n° 1 do art° 120º do CPTA não é carecida de fundamento, ao invés, o acto...

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