Acórdão nº 0168/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.
I.1.
A...
TJAdjunta, em exercício de funções nos Serviços do M° P° da ..., com os restantes sinais dos autos, Vem requerer a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP- ER) tomada em 03 de Dezembro de 2008, que lhe atribuiu a classificação de serviço de Suficiente, pelo exercício de funções no período de 25.09.2001 e 15.03.2006, O que faz nos termos e com os fundamentos que se resumem: 1.Pela deliberação suspendenda foi negado provimento ao recurso apresentado pela requerente, da homologação da notação de serviço pelo COJ, tendo sido decidido classificá-la no período em questão na graduação de "SUFICIENTE"; 2.Indo a requerente intentar acção administrativa junto deste STA com vista à declaração de nulidade ou anulação da mesma deliberação; 3.Tal deliberação tem como consequência imediata "a retirada de 10% no seu vencimento nos termos da atribuição à requerente do suplemento remuneratório de recuperação processual consagrado no art° 8° do DL nº 485/99 de 10.11"; 4. O vencimento da requerente constitui o único meio de subsistência da requerente; 5. Preenche os requisitos para a concessão da suspensão de eficácia do acto impugnado enunciados no art° 120° do CPTA; 6. Com a execução do acto são retirados à requerente direitos e regalias que mesmo que venham a ser reparados em termos de cômputo monetário, não obsta a que lhe sejam "retirados no imediato de 10% no seu vencimento e durante um período que pode prolongar-se por muitos anos e nunca inferior a 3 nos termos do EFJ - DL n° 343/99 de 26.08"; 7. O que representa para a requerente um prejuízo irreparável em face das suas obrigações já assumidas pois que não usufrui de quaisquer outros rendimentos; 8. Na verdade, auferindo um vencimento mensal líquido de Euros 1287,69 (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), a não concessão da suspensão requerida impossibilitá-la-á de cumprir todos os compromissos mensais que tem a seu cargo, como sejam: (i) a prestação correspondente à aquisição da sua casa de habitação (pela qual paga à CGD um valor mensal de Euros 44,04 (quarenta e quatro euros e quatro cêntimos); (ii) prestação de pagamento à Companhia de Seguros, respeitante ao seguro do veículo automóvel (no valor de Euros 215,45); (iii) a prestação de pagamento de crédito pessoal no valor mensal de Euros 61,58; (iv) a prestação de pagamento de crédito pessoal no valor mensal de Euros 282,43; (v) pagamento do fornecimento de luz, no valor mensal médio de Euros 84,25; (vi) pagamento do serviço telefónico no valor mensal médio de Euros 44,50; (vii) pagamento dos serviços da TVCabo e Internet no valor mensal médio de Euros 72,70; (viii) O pagamento do fornecimento de água no valor médio mensal de Euros 25,72; que tudo perfaz despesas mensais no valor global de aproximadamente Euros 930,67; 9. Ao que acrescem as despesas resultantes da alimentação, deslocações e restantes que se verificam no dia a dia; 10. O que tudo constitui um prejuízo de difícil ou impossível reparação por a requerente ser colocada numa situação muito difícil de ultrapassar, por implicar alteração do modo de vida, social e profissional; 11. A deliberação em causa diz respeito a um exercício de funções já ultrapassado no tempo, pois que se reporta a factos anteriores a 2006, sendo que se encontra a exercer funções actualmente noutro Tribunal; 12. Não tem qualquer tipo de cabimento a aplicação duma redução no vencimento; 13. A pretensão a formular em sede de recurso, para efeitos de verificação dos requisitos das alíneas b) e c) do n° 1 do art° 120º do CPTA não é carecida de fundamento, ao invés, o acto...
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