Acórdão nº 0167/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Data02 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a decidir «uma vez que a reclamação apresentada não apresenta por fundamento "prejuízo irreparável", nos termos e para efeitos do art.º 278.º/3 do CPPT, não se reveste de carácter de urgência, pelo que só deverá subir a final, respeitando o estabelecido no n.º 1 do aludido artigo, pelo que, por ora, se não conhecerá do pedido».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278° do Código de Procedimento e Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a reclamação apresentada não apresenta por fundamento prejuízo irreparável, pelo que deverá subir a final.

  2. Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material.

  3. Na verdade, a sentença recorrida aplica uma dimensão normativa do artigo 278° do CPC que é inconstitucional porquanto a presente reclamação perderia qualquer utilidade caso não subisse imediatamente e com efeito suspensivo.

  4. A inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do art. 278° do CPPT, na dimensão normativa aplicada, resulta da violação do disposto na Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» (cfr. art. 51°, al. c) da Lei nº 87-B/98, de 31/12).

  5. Ora, o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelos arts. 95º n° 1 e n° 2, al. j) e n° 103°, n° 2 da Lei Geral Tributária.

  6. Pelo que a referida limitação implica a falta de compatibilização dessa norma com as da lei geral tributária. Extravasando, por conseguinte, o âmbito da referida lei de autorização legislativa e, por consequência, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n° 1, al. i) da CRP).

  7. De outro lado, a inconstitucionalidade material dessa dimensão normativa extraída do art. 278° do CPPT resulta da violação do disposto nos arts. 26°, n° 1 (direitos ao bom nome e reputação, à imagem, e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação), 103°, n° 3 (ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei) e 268°, n° 4 (garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), todos da Constituição.

  8. A Constituição assegura que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei (art. 103° CRP). A Constituição assegura que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268°, n° 3 da CRP). E a Constituição assegura que a todos é garantida tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268°, n° 4 da CRP). O que, tudo, a dimensão normativa encontrada para o art. 278° do CPPT não respeita.

  9. A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente assume natureza decisória e atinge directa e imediatamente a esfera jurídica da executada, envolvendo de per si a definição autoritária de uma situação jurídica, pelo que constitui acto lesivo e reclamável nos termos do art. 276° e ss. do CPPT. Para mais quando, como é o caso, essa decisão assenta em título executivo nulo; não dispondo a lei qualquer outro modo adjectivo de reclamar desse vício que, para empregar a expressão utilizada no artigo 286°, n° 4, da Constituição, é lesivo dos direitos ou interesses da recorrente.

  10. A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências.

    Assim decidindo será feita inteira, devida e merecida JUSTIÇA! 1.3...

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