Acórdão nº 0531/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Data02 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., Procurador-Adjunto (id. nos autos), intentou neste S.T.A. acção administrativa especial, na qual pede a anulação da decisão proferida no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 14 de Março de 2007, que indeferiu a sua reclamação em relação ao acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 15 de Março de 2006, que determinou a conversão do inquérito instaurado ao Autor, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre, em processo disciplinar.

1.2 Na petição, imputou ao acórdão recorrido vícios de violação de lei, assentes na prescrição do procedimento disciplinar (art.ºs 9º e 35º) e "falta de demonstração dos factos consubstanciadores das infracções imputadas" (art.ºs 36º a 131º).

Terminou com o seguinte pedido: "Termos em que por prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar e/ou parcialmente por falta de demonstração dos factos consubstanciadores das infracções imputadas, deve o acórdão impugnado ser anulado, por insubsistente, e atribuída ao A. a classificação de "Bom"." 1.3 O Conselho Superior do Ministério Público apresentou a resposta de fls. 37 e segs., na qual pugnou, por um lado, pela irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado e, por outro, pela improcedência do pedido.

1.4 O Autor respondeu à excepção pela forma constante de fls. 55 e segs. e, a fls. 58 foi proferido despacho saneador, julgando, além do mais, improcedente a excepção de irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. 1.5 O C.S.M.P. reclamou para a conferência do despacho da Relatora referenciado em 1.4, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão da 2ª Subsecção, de fls. 94 e segs.

1.6 O Autor apresentou as alegações de fls. 79 e segs., formulando as conclusões seguintes: "1ª Da prova documental carreada para os autos é possível extrair a veracidade da matéria de facto alegada pelo autor; 2ª Aplicando correctamente o silogismo judiciário é possível concluir, ponderados conjuntamente os elementos positivos e negativos da prestação funcional do ora autor, utilizando para tanto os parâmetros de avaliação do art°. 13°, nºs. 1 a 4 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, que a classificação de "Medíocre" atribuída ao inspeccionado é resultado de um erro de avaliação, por se alicerçar tão só nas anomalias verificadas e não reflectir minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto, além de conter em si inúmeras imprecisões e incorrecções que terão influenciado erroneamente a decisão; 3ª Donde, a mesma terá de ser corrigida e substituída por outra - de "BOM" ou no mínimo de "SUFICIENTE" - mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes, conforme bem notam dois Conselheiros que votaram vencido; 4ª Acresce que, por força do disposto no n°. 2 do cit. art°. 4° do EDFAACRL, o direito para instaurar o procedimento disciplinar contra o autor encontra-se prescrito; 5ª Porquanto, desde o dia 28 de Novembro de 2005 o CSMP pôde e tinha a obrigação de conhecer as eventuais infracções disciplinares e os factos que as consubstanciam; 6ª Assim, deve entender-se e decidir-se que, no caso dos autos, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu e por isso extinguiu-se, no dia 1 de Março de 2006.

7ª Acrescentando-se que o CSMP tomou conhecimento colegial efectivo das imputadas faltas disciplinares na reunião da sua Secção Disciplinar realizada em 15 de Março de 2006, data que é a do respectivo acórdão, acórdão que, todavia, por ter sido impugnado através da já alegada reclamação para o Plenário do CSMP, não produziu efeito jurídico algum. 8ª Tal reclamação veio a ser decidida e indeferida por acórdão proferido em 14 de Março de 2007, nele se mantendo a conversão do inquérito em processo disciplinar, quando faltava apenas um dia para se mostrar transcorrido um ano sobre aquele "conhecimento colegial efectivo".

9ª Donde, também por esta razão deve declarar-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar exercido no acórdão impugnado.

10ª Por último, com excepção da matéria de facto vertida nas alíneas pp) a ccc) do acórdão impugnado por via da providência cautelar e das informações anuais da hierarquia relativas aos anos de 2003 e 2004 (fls. 16 a 19 e 21 a 23) - as faltas disciplinares apontadas no acórdão ocorreram todas há mais de 4 anos.

11ª E mesmo descontando o tempo da suspensão do prazo prescricional, compreendido entre a data da instauração do inquérito mencionado no art°...

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