Acórdão nº 0773/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que ao julgar extinta a instância por inutilidade da lide, condenou a Administração Aduaneira a suportar as custas da impugnação apresentada por A..., formulando as seguintes conclusões: I. Havendo divergência de carácter técnico entre os serviços aduaneiros e os importadores quanto à origem das mercadorias por estes importadas teriam que ser as mesmas previamente apreciadas por aquele Conselho Técnico-Aduaneiro, nos termos previstos e regulados pelo DL nº 281/91 de 9 de Agosto.
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Das Decisões do Conselho Técnico-Aduaneiro cabe recurso para os Tribunais Tributários, nos termos do ponto iv) do n.° 1 do art.° 49.° do ETAF.
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Discordando a impugnante da decisão dos serviços aduaneiros de não considerarem as mercadorias como originárias de Israel, deveria abster-me de apresentar a impugnação judicial da liquidação consequente, mas apresentar junto do Conselho Técnico CONTESTAÇÃO TÉCNICA da decisão administrativa (Alfândega do Aeroporto do Porto).
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Tendo apresentado a impugnação da liquidação, a mesma é extemporânea e inútil por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RST.
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Ora, dispõe no artº 447° do CPC que "quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará".
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Não se descortina, de facto, que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide tenha resultado de qualquer facto praticado pela Administração Aduaneira ou de qualquer omissão a que ela estivesse legalmente obrigada.
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Aliás, acresce referir que se a impugnante pretendia opor-se à EXECUÇÃO FISCAL, o meio processual idóneo para o efeito era a OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, regulada nos art.°s 203.° e ss. do CPPT (Código de Processo e Procedimento Tributário) e não a apresentação de impugnação judicial da liquidação.
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A douta sentença recorrida ao decidir atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas à Fazenda Pública, por entender que a impugnação judicial da liquidação só foi intentada por, à data da propositura da impugnação, ainda não se conhecer a Decisão do Conselho Técnico-Aduaneiro, fez errada interpretação e aplicação da lei e deve ser revogada e substituída por outra a condenar nas custas a...
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