Acórdão nº 0773/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que ao julgar extinta a instância por inutilidade da lide, condenou a Administração Aduaneira a suportar as custas da impugnação apresentada por A..., formulando as seguintes conclusões: I. Havendo divergência de carácter técnico entre os serviços aduaneiros e os importadores quanto à origem das mercadorias por estes importadas teriam que ser as mesmas previamente apreciadas por aquele Conselho Técnico-Aduaneiro, nos termos previstos e regulados pelo DL nº 281/91 de 9 de Agosto.

  1. Das Decisões do Conselho Técnico-Aduaneiro cabe recurso para os Tribunais Tributários, nos termos do ponto iv) do n.° 1 do art.° 49.° do ETAF.

  2. Discordando a impugnante da decisão dos serviços aduaneiros de não considerarem as mercadorias como originárias de Israel, deveria abster-me de apresentar a impugnação judicial da liquidação consequente, mas apresentar junto do Conselho Técnico CONTESTAÇÃO TÉCNICA da decisão administrativa (Alfândega do Aeroporto do Porto).

  3. Tendo apresentado a impugnação da liquidação, a mesma é extemporânea e inútil por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RST.

  4. Ora, dispõe no artº 447° do CPC que "quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará".

  5. Não se descortina, de facto, que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide tenha resultado de qualquer facto praticado pela Administração Aduaneira ou de qualquer omissão a que ela estivesse legalmente obrigada.

  6. Aliás, acresce referir que se a impugnante pretendia opor-se à EXECUÇÃO FISCAL, o meio processual idóneo para o efeito era a OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, regulada nos art.°s 203.° e ss. do CPPT (Código de Processo e Procedimento Tributário) e não a apresentação de impugnação judicial da liquidação.

  7. A douta sentença recorrida ao decidir atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas à Fazenda Pública, por entender que a impugnação judicial da liquidação só foi intentada por, à data da propositura da impugnação, ainda não se conhecer a Decisão do Conselho Técnico-Aduaneiro, fez errada interpretação e aplicação da lei e deve ser revogada e substituída por outra a condenar nas custas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT