Acórdão nº 0425/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAN que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do CPPT, de decisão do órgão da execução fiscal, dele interpôs recurso por oposição de acórdãos para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. Está em causa no presente recurso a questão de saber se, nos termos do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, o prazo prescricional se suspende durante o período de pagamento efectivo das prestações ou, para além dele, ou seja, durante o período que foi concedido ao contribuinte para pagar ou até que haja despacho de exclusão proferido pela AT.

  1. Sucede, no entanto, que a norma do artigo 5.º, n.º 5, do DL 124/96, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i), da CRP, uma vez que o Decreto-Lei legisla em matéria de garantias dos contribuintes sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização; 3. Sendo que, prevenindo a hipótese de se considerar que essa lei existia, ainda assim o Decreto-Lei referido, quanto ao regulado no artigo 5.º/5, seria formalmente inconstitucional por violação do artigo 198.º, n.º 3, da CRP.

  2. Nos termos do DL 124/96, a dívida torna-se exigível, cessando consequentemente a aplicação do regime, a partir do momento em que deixe de existir cumprimento pontual e integral das prestações em dívida, apenas se admitindo, a título excepcional, a relevação de um atraso quando o mesmo não seja imputável ao contribuinte e desde que o pagamento se efectue nos 5 dias posteriores ao último dia do mês de pagamento.

  3. A exigibilidade da dívida com esse fundamento tem os seus pressupostos claramente definidos no artigo 3.º, n.º 2, al. a) e 5.º, n.º 4, do DL 124/96, operando ope legis, por força de lei, a partir do momento em que a dívida se torna exigível.

  4. A lei (DL 124/96) não exige ou condiciona a exigibilidade da dívida à existência de um "despacho de exclusão", razão pela qual a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, al. a) do DL, interpretado no sentido de exigir esse despacho viola o princípio da legalidade fiscal.

  5. Por força do princípio da preeminência e hierarquia dos actos normativos, não pode relevar-se o teor do Despacho 18/97-XIII, do SEAF, na parte em que regula a cessação do regime instituído pelo DL 124/96, condicionando a exigibilidade da dívida a um despacho de exclusão não previsto por lei e que surge no culminar de um procedimento que se concretiza, face à lei, numa diferente posição quanto à exigibilidade da dívida.

  6. E mesmo a reconhecer-se que o presente despacho tem a natureza de um regulamento de execução, o certo é que o seu conteúdo está à partida vinculado pelas determinações...

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