Acórdão nº 0425/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAN que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do CPPT, de decisão do órgão da execução fiscal, dele interpôs recurso por oposição de acórdãos para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. Está em causa no presente recurso a questão de saber se, nos termos do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, o prazo prescricional se suspende durante o período de pagamento efectivo das prestações ou, para além dele, ou seja, durante o período que foi concedido ao contribuinte para pagar ou até que haja despacho de exclusão proferido pela AT.
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Sucede, no entanto, que a norma do artigo 5.º, n.º 5, do DL 124/96, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i), da CRP, uma vez que o Decreto-Lei legisla em matéria de garantias dos contribuintes sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização; 3. Sendo que, prevenindo a hipótese de se considerar que essa lei existia, ainda assim o Decreto-Lei referido, quanto ao regulado no artigo 5.º/5, seria formalmente inconstitucional por violação do artigo 198.º, n.º 3, da CRP.
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Nos termos do DL 124/96, a dívida torna-se exigível, cessando consequentemente a aplicação do regime, a partir do momento em que deixe de existir cumprimento pontual e integral das prestações em dívida, apenas se admitindo, a título excepcional, a relevação de um atraso quando o mesmo não seja imputável ao contribuinte e desde que o pagamento se efectue nos 5 dias posteriores ao último dia do mês de pagamento.
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A exigibilidade da dívida com esse fundamento tem os seus pressupostos claramente definidos no artigo 3.º, n.º 2, al. a) e 5.º, n.º 4, do DL 124/96, operando ope legis, por força de lei, a partir do momento em que a dívida se torna exigível.
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A lei (DL 124/96) não exige ou condiciona a exigibilidade da dívida à existência de um "despacho de exclusão", razão pela qual a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, al. a) do DL, interpretado no sentido de exigir esse despacho viola o princípio da legalidade fiscal.
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Por força do princípio da preeminência e hierarquia dos actos normativos, não pode relevar-se o teor do Despacho 18/97-XIII, do SEAF, na parte em que regula a cessação do regime instituído pelo DL 124/96, condicionando a exigibilidade da dívida a um despacho de exclusão não previsto por lei e que surge no culminar de um procedimento que se concretiza, face à lei, numa diferente posição quanto à exigibilidade da dívida.
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E mesmo a reconhecer-se que o presente despacho tem a natureza de um regulamento de execução, o certo é que o seu conteúdo está à partida vinculado pelas determinações...
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