Acórdão nº 0858/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCASul), proferido em 15.05.2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86) não se verifica nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

  1. Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

  2. Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor.

  3. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

  4. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

  5. Quer o nº3 do artº3º do DL 219/99, quer o nº 2 do artº7º na redacção dada pelo DL 139/2001, de 27.04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

  6. Esta previsão está hoje contemplada também no nº2 do artº319º do Regulamento do Código de Trabalho.

  7. O acórdão recorrido violou assim o nº1 do artº3º da Lei nº17/86, os nº2 e 3 do artº3º e nº2 do artº7º do DL 219/99 de 15.05, com a redacção dada pelo DL 139/2001.

    *Contra-alegou o recorrido, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

    1. O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº1 do artº3º da Lei nº 17/86, de 14.06 e do nº2 do artº3º do DL 219/99, de 15.06, com redacção do DL nº139/2001, de 24.01.

    2. A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica social, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA.

    3. Pelo que não deve ser admitido.

    4. A interpretação do nº1 do artº3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência.

    5. Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrida não "contende com futura situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhador", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº35/2004, de 29.07, isto é, em 28 de Agosto de 2004.

    6. É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002.

    7. A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo.

    8. O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº1 do artº3º da Lei nº17/86, de 14.06, nem o disposto nos nº2 e 3 do artº3º e nº2 do artº 7º do DL nº219/99 de 15.06, com redacção do DL 139/2001.

    *A revista foi admitida por acórdão deste STA proferido a fls. 373 e segs..

    O Digno PGA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido, porque, em síntese, «...acompanhando a posição assumida pelo Recorrido entendemos que o crédito da Recorrente à indemnização por despedimento se venceu na data em que a rescisão do contrato se tornou eficaz, ou seja, em 23.09.2002, não tendo esta créditos que se tenham vencido posteriormente à propositura da acção de declaração de falência.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *II- OS FACTOS O acórdão recorrido remeteu para os factos provados no acórdão do TAF, nos termos do artº713º, nº6 do CPC e que são os seguintes:

    1. A Autora, com data de 13 de Setembro de 2002, endereçou "À gerência da Firma B... LDA.", uma carta registada com aviso de recepção do seguinte teor: "(...) C..., vosso(a) trabalhador(a), tendo suspendido o contrato de trabalho com base no artº3º da Lei 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o...

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