Acórdão nº 0806/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorrente nos presentes autos, veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão deste STA de 711/2007, complementado pelo Acórdão de 13/2/2007.

Alegou oposição de acórdãos.

Mais concretamente sustenta que o acórdão sob censura está em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo de 30/4/2003 (rec. n. 273/03).

Alega o seguinte (fls. 512 e 513): "Por douto acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a nulidade arguida pela recorrente no seu requerimento de 26 de Novembro, motivando a decisão com o seguinte fundamento: "Sendo embora certo que os recurso são interpostos, processados e julgados como agravos em processo civil (art. 281° do CPPT), não é menos verdade que foi proferida uma decisão final sobre a questão submetida ao tribunal, pelo que é aqui aplicável o disposto no n. 1 do artigo 666° do CPC: proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". Assim sendo, como é, não tinha o Mm. Juiz a quo que proferir despacho de sustentação, pois não há qualquer despacho a sustentar. E daí decorre que não podia reparar o agravo.

"Ora, salvo melhor opinião, a interpretação normativa do artigo 666° e do 744°, ambos do CPC, é inconstitucional, bem como está em oposição com outras decisões perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo que aqui se discrimina, nos termos do artigo 284° do CPPT: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção do Contencioso Tributário, processo 0273/03, proferido em 30/04/2003 ... segundo o qual: I- Arguida a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668°, n. 1, al. d) e 660°, n. 2 do Código de Processo Civil), nos termos do estabelecido pelo n. 4 daquele preceito e de harmonia com o disposto no artigo 744° do mesmo compêndio adjectivo, já perante a injunção legal contida no n. 5 deste último, ao juiz recorrido cumpre sustentar ou reparar o agravo assim materializado.

II- Se porventura, omitir aquele despacho, o relator ou a conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação ou reparação".

Por despacho de 29 de Outubro de 2008, foi admitido o recurso interposto para o Pleno da Secção.

Ouvida a Fazenda Pública, veio esta sustentar que não ocorre a suscitada oposição de acórdãos, baseando a sua tese na fundamentação seguinte: "No acórdão recorrido, apesar da invocação de nulidade, o que estava em causa era a legalidade da interpretação das...

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