Acórdão nº 0806/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorrente nos presentes autos, veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão deste STA de 711/2007, complementado pelo Acórdão de 13/2/2007.
Alegou oposição de acórdãos.
Mais concretamente sustenta que o acórdão sob censura está em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo de 30/4/2003 (rec. n. 273/03).
Alega o seguinte (fls. 512 e 513): "Por douto acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a nulidade arguida pela recorrente no seu requerimento de 26 de Novembro, motivando a decisão com o seguinte fundamento: "Sendo embora certo que os recurso são interpostos, processados e julgados como agravos em processo civil (art. 281° do CPPT), não é menos verdade que foi proferida uma decisão final sobre a questão submetida ao tribunal, pelo que é aqui aplicável o disposto no n. 1 do artigo 666° do CPC: proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". Assim sendo, como é, não tinha o Mm. Juiz a quo que proferir despacho de sustentação, pois não há qualquer despacho a sustentar. E daí decorre que não podia reparar o agravo.
"Ora, salvo melhor opinião, a interpretação normativa do artigo 666° e do 744°, ambos do CPC, é inconstitucional, bem como está em oposição com outras decisões perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo que aqui se discrimina, nos termos do artigo 284° do CPPT: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção do Contencioso Tributário, processo 0273/03, proferido em 30/04/2003 ... segundo o qual: I- Arguida a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668°, n. 1, al. d) e 660°, n. 2 do Código de Processo Civil), nos termos do estabelecido pelo n. 4 daquele preceito e de harmonia com o disposto no artigo 744° do mesmo compêndio adjectivo, já perante a injunção legal contida no n. 5 deste último, ao juiz recorrido cumpre sustentar ou reparar o agravo assim materializado.
II- Se porventura, omitir aquele despacho, o relator ou a conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação ou reparação".
Por despacho de 29 de Outubro de 2008, foi admitido o recurso interposto para o Pleno da Secção.
Ouvida a Fazenda Pública, veio esta sustentar que não ocorre a suscitada oposição de acórdãos, baseando a sua tese na fundamentação seguinte: "No acórdão recorrido, apesar da invocação de nulidade, o que estava em causa era a legalidade da interpretação das...
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