Acórdão nº 0882/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Data | 02 Abril 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Magistrado do MºPº identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, pedindo que se anule o acto do CSMP, de 15/7/2008 - em que aquele órgão deliberou não tomar conhecimento do pedido, do ora autor, de que se declarasse a prescrição de um certo procedimento disciplinar - e se condene o mesmo CSMP a emitir uma deliberação substitutiva, em que se aprecie o seu requerimento.
Para tanto, o autor asseverou que o acto impugnado carece da devida fundamentação e ofende os princípios da legalidade e da decisão, previstos nos arts. 3º e 9º do CPA.
O CSMP contestou, afirmando que o acto de 15/7/2008 não padece dos vícios que lhe são imputados e inferindo, daí, a total improcedência da acção.
O autor alegou, concluindo do modo seguinte: O autor mantém a convicção de que a deliberação do CSMP, agora impugnada, é nula por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do art. 125º e 135º, ambos do CPA.
Como é nula, nos termos do mesmo art. 135º, por incumprimento dos princípios que dimanam dos arts. 3º e 9º do mesmo CPA.
Devendo concluir-se, reconhecendo as referidas nulidades, que o CSMP deve proferir novo acórdão em que se pronuncie sobre a prescrição cuja declaração foi requerida.
O CSMP contra-alegou, reproduzindo tudo o que já dissera na sua contestação.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 - O autor é Procurador-Geral Adjunto.
2 - O autor foi alvo de um processo disciplinar que, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 23/5/2007, culminou pela aplicação de uma pena de suspensão de exercício por trinta dias.
3 - O autor reclamou do mesmo acórdão para o Plenário do CSMP.
4 - Em 21/1/2008, o Plenário do CSMP deliberou não tomar conhecimento dessa reclamação, «por ser extemporânea».
5 - O autor impugnou a deliberação de 21/1/2008 numa acção administrativa especial que corre termos neste STA.
6 - Entretanto, o autor dirigiu ao CSMP o requerimento cuja cópia consta de fls. 30 a 34 destes autos, no qual pediu que, relativamente ao sobredito processo disciplinar, aquele órgão se pronunciasse «sobre a prescrição do procedimento disciplinar e, reconhecendo a prescrição», deliberasse «dar sem efeito a execução da sanção disciplinar agora apenas na parte relativa à perda de vencimento e nas consequências que derivam da sanção de suspensão de exercício».
7 - Em 15/7/2008, e a propósito do requerimento anteriormente referido, o...
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