Acórdão nº 01130/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada inicialmente contra B... determinou a extinção da execução contra o revertido A..., com os sinais dos autos, por prescrição, no tocante às dívidas de IRC e IVA do ano de 1996, formulando as seguintes conclusões: A- Em 21.11.1996, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Vila Nova de Famalicão-2, o processo de execução fiscal n° 3590-96/012447.7, por dívidas de IVA de 1996, contra a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 8.922,09 (1. e 2. dos Factos Provados).
B- Entre 22.11.1996 e 29.03.2000 e desde esta data até 22.06.2006, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (3. da matéria assente); C- Em 26.11.2002, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Vila Nova de Famalicão-2, o processo de execução fiscal n°359-02/103168.6 por dívidas de IRC de 1996, contra a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 4.167,16 (7. dos Factos Provados).
D- Até 22.06.2006, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (8 da matéria assente).
E- Em 16.01.1997, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Braga-2, o processo de execução fiscal n° 4325199701001604, por dívidas de IVA de 1996 e respectivos juros contra a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 6.154,53 (1 e 2 dos Factos Provados) F- Entre 23.04.2001 e 23.10.2003, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (5. da matéria assente); G- Em 19.09.2006, foi o oponente citado da reversão (19. dos factos provados). Com base nos factos descritos considerou a Mma. Juiz a quo, que a dívida exequenda relativa a IVA de 1996 se encontrava prescrita uma vez que, aplicando o prazo de prescrição previsto no CPT, o prazo de prescrição da dívida exequenda só se completaria em 02.01.2007.
H- Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu a valoração da citação do Oponente, em 19. 09.2006, o corrida quando ainda estava em curso do prazo prescricional I- Como é jurisprudência pacífica do STA (Neste sentido, vd. entre outros, Ac. STA, de 14-07-2008 (Proc. Nº 510/08, Rel. Juiz Conselheiro António Calhau), e Ac. STA, de 25-06-2008 (Proc. 415/08 Rel. Juiz Conselheiro Brandão de Pinho) ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt), ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo.
J- E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA, de 04-06-2008 (vd. Ac. STA, de 04-06-2008 (Proc. nº 249/08, Rel. Juiz Conselheiro António Calhau) que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt) precisa que: ... como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido; Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279º nº 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
K- Estes ensinamentos podem ser complementados com o entendimento levado a Acórdão do STA (vd. Ac. STA de 28-05-2008 (Proc. nº 154/08, Rel. Juiz Conselheiro Miranda Pacheco) consultável em http://www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: I- Não contendo a citação do interessado a fundamentação da liquidação e do despacho de reversão, deve o contribuinte arguir a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão de administração fiscal cabe reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância- artigos 198º, n°2 do CPC, 276º do CPPT e 103°, n° 2, da LGT.
II- Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT é aplicável o regime do artigo 297º Código Civil conforme impõe o nº 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro.
III- Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso IV- A respeito dos efeitos dos factos a que e atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência.
V- A citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva, em que pela reversão, se opera uma alteração subjectiva. (destacado nosso).
L- Da boa jurisprudência invocada avulta que, para efeitos de determinação da prescrição, haverá, por força da aplicação do comando vertido no artº 12° do CC que atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.
M- Tendo em conta o paralelismo existente entre a base factual subjacente ao douto Acórdão citado e a situação vertente convoca-se a douta apreciação do Supremo Tribunal Administrativo no invocado aresto de 04-06-2008 ... tendo os oponentes sido citados antes de terem decorrido os oito anos previstos na LGT, não ocorreu, assim a invocada prescrição ao abrigo desta lei.
N- Na situação dos autos, o Oponente foi citado antes que tivesse decorrido o prazo de oito anos da LGT ou o prazo de 10 anos resultante do artº 34º do CPT O- Logo, não ocorreu a invocada prescrição ao abrigo desta lei, encontrando-se o referido prazo prescricional interrompido, mantendo-se, até à presente data, o efeito derivado da aludida interrupção ocorrida em 19.09.2006 P- Ao não decidir assim, fez a sentença recorrida fez uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do artº 49º nº 1, da LGT Q- Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por Acórdão que declare a inexistência da prescrição das dívidas de IVA e de IRC relativas ao ano de 1996 mantendo-se, no mais a sentença recorrida.
2-...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO