Acórdão nº 01130/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada inicialmente contra B... determinou a extinção da execução contra o revertido A..., com os sinais dos autos, por prescrição, no tocante às dívidas de IRC e IVA do ano de 1996, formulando as seguintes conclusões: A- Em 21.11.1996, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Vila Nova de Famalicão-2, o processo de execução fiscal n° 3590-96/012447.7, por dívidas de IVA de 1996, contra a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 8.922,09 (1. e 2. dos Factos Provados).

B- Entre 22.11.1996 e 29.03.2000 e desde esta data até 22.06.2006, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (3. da matéria assente); C- Em 26.11.2002, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Vila Nova de Famalicão-2, o processo de execução fiscal n°359-02/103168.6 por dívidas de IRC de 1996, contra a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 4.167,16 (7. dos Factos Provados).

D- Até 22.06.2006, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (8 da matéria assente).

E- Em 16.01.1997, foi instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Braga-2, o processo de execução fiscal n° 4325199701001604, por dívidas de IVA de 1996 e respectivos juros contra a sociedade devedora originária B..., no valor total de € 6.154,53 (1 e 2 dos Factos Provados) F- Entre 23.04.2001 e 23.10.2003, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte (5. da matéria assente); G- Em 19.09.2006, foi o oponente citado da reversão (19. dos factos provados). Com base nos factos descritos considerou a Mma. Juiz a quo, que a dívida exequenda relativa a IVA de 1996 se encontrava prescrita uma vez que, aplicando o prazo de prescrição previsto no CPT, o prazo de prescrição da dívida exequenda só se completaria em 02.01.2007.

H- Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu a valoração da citação do Oponente, em 19. 09.2006, o corrida quando ainda estava em curso do prazo prescricional I- Como é jurisprudência pacífica do STA (Neste sentido, vd. entre outros, Ac. STA, de 14-07-2008 (Proc. Nº 510/08, Rel. Juiz Conselheiro António Calhau), e Ac. STA, de 25-06-2008 (Proc. 415/08 Rel. Juiz Conselheiro Brandão de Pinho) ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt), ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo.

J- E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA, de 04-06-2008 (vd. Ac. STA, de 04-06-2008 (Proc. nº 249/08, Rel. Juiz Conselheiro António Calhau) que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt) precisa que: ... como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido; Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279º nº 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.

K- Estes ensinamentos podem ser complementados com o entendimento levado a Acórdão do STA (vd. Ac. STA de 28-05-2008 (Proc. nº 154/08, Rel. Juiz Conselheiro Miranda Pacheco) consultável em http://www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: I- Não contendo a citação do interessado a fundamentação da liquidação e do despacho de reversão, deve o contribuinte arguir a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão de administração fiscal cabe reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância- artigos 198º, n°2 do CPC, 276º do CPPT e 103°, n° 2, da LGT.

II- Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT é aplicável o regime do artigo 297º Código Civil conforme impõe o nº 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro.

III- Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso IV- A respeito dos efeitos dos factos a que e atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência.

V- A citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva, em que pela reversão, se opera uma alteração subjectiva. (destacado nosso).

L- Da boa jurisprudência invocada avulta que, para efeitos de determinação da prescrição, haverá, por força da aplicação do comando vertido no artº 12° do CC que atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.

M- Tendo em conta o paralelismo existente entre a base factual subjacente ao douto Acórdão citado e a situação vertente convoca-se a douta apreciação do Supremo Tribunal Administrativo no invocado aresto de 04-06-2008 ... tendo os oponentes sido citados antes de terem decorrido os oito anos previstos na LGT, não ocorreu, assim a invocada prescrição ao abrigo desta lei.

N- Na situação dos autos, o Oponente foi citado antes que tivesse decorrido o prazo de oito anos da LGT ou o prazo de 10 anos resultante do artº 34º do CPT O- Logo, não ocorreu a invocada prescrição ao abrigo desta lei, encontrando-se o referido prazo prescricional interrompido, mantendo-se, até à presente data, o efeito derivado da aludida interrupção ocorrida em 19.09.2006 P- Ao não decidir assim, fez a sentença recorrida fez uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do artº 49º nº 1, da LGT Q- Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por Acórdão que declare a inexistência da prescrição das dívidas de IVA e de IRC relativas ao ano de 1996 mantendo-se, no mais a sentença recorrida.

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