Acórdão nº 0227/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., com os sinais dos autos, interpôs, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do TCA Norte, de 29.11.2007 (fls. 738 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional para ali interposto da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual pedia a condenação do Réu, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual por injustificado atraso na administração da justiça, a pagar ao A., designadamente, e a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma quantia nunca inferior a € 400.000,00.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. O recurso é admissível; 2. Dão-se aqui por reproduzidas e integradas para todos os efeitos legais, ponto por ponto, vírgula por vírgula, as alegações e as conclusões das alegações no recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte; 3. Dezoito anos não é um prazo razoável de duração de um processo de falência nem catorze anos é um prazo razoável para vender imóveis; 4. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido; 5. O acórdão, aliás douto, violou, além do que consta nas referidas alegações e conclusões, o artigo 20º, nº 4 da CRP e o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o artº 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 6. Como violou a jurisprudência do Tribunal Europeu; 7. As normas atrás referidas deveriam ser interpretadas em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu, nomeadamente no acórdão Apicella mandado traduzir, dando-se razão ao Autor.

  1. Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Estado Português, nos termos de fls. 785 e segs., pugnando, em primeiro lugar, pela inadmissibilidade da revista, por falta dos pressupostos definidos no art. 150º do CPTA, e, subsidiariamente, pela rejeição do recurso por falta de alegação ou pela improcedência do mesmo por o acórdão recorrido ter feito correcta aplicação do direito.

* A presente revista foi admitida, nos termos do nº 5 do art. 150º do CPTA, pelo acórdão de fls. 104 e segs.

(Fundamentação) OS FACTOS O acórdão sob revista considerou assentes os seguintes factos: 1- Em 29 de Setembro de 1982, A... requereu junto da Comissão de Conciliação e Julgamento do Distrito do Porto uma tentativa de conciliação contra a "B..., Lda", reclamando desta o pagamento de PTE 47.600$00, correspondente à remuneração do mês de férias e subsídio de férias de 1981, à remuneração correspondente a 15 dias de férias e de subsídio de férias de 1982 e ao proporcional do subsídio de Natal desse mesmo ano de 1982, conforme documento de fls. 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2- Em 2 de Dezembro de 1982, A... propôs uma acção sumária emergente de contrato de trabalho contra a "B..., Lda.", conforme documento a fls. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3- Em 14 de Janeiro de 1983, o Tribunal de Trabalho do Porto condenou a "B...., Lda." no pagamento a A... da importância de 47.500$00, conforme documento de fls. 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4- Em 14 de Março de 1983, A... requereu a execução da sentença referida na sobredita alínea c) contra a B..., Lda., que foi apensa à acção declarativa, conforme documento de fls. 47 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5- Em 18 de Março de 1983, o Juiz proferiu despacho ordenando a notificação do exequente para, em 5 dias, indicar o valor da execução, conforme documento de fls. 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6- Por despacho datado de 7 de Abril de 1983, foi ordenada a penhora em bens da executada, conforme documento de fls. 49 e 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7- Por ofício datado de 16 de Maio de 1983, emanado do 2º Juízo Cível, 2ª Secção do Porto, foi dado conhecimento ao 3º juízo do Tribunal do Trabalho do Porto de que, em 12 de Maio de 1983, haviam sido distribuídos àquele Juízo uns autos de Convocação de Credores, em que era apresentante ou requerente a sociedade executada, a "B..., Lda.", encontrando-se designado o dia 30 de Junho de 1983 para a realização da reunião de verificação de créditos, conforme documento de fls. 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8- Em 23 de Maio de 1983, o Juiz proferiu o seguinte despacho: "Notifique o exequente da falência: cfr. artigo 1146 do C.P.C.

", conforme documento a fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9- Em 8 de Junho de 1983, A... requereu a remessa do processo de execução ao 2º Juízo Cível, 2ª Secção, com vista a sua apensação ao processo de verificação de créditos, pretensão essa que, por despacho de 14 de Junho de 1983, foi indeferida, por falta de fundamento legal, conforme documentos de fls. 53 e 54, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10- Em 28 de Julho de 1983, A... reiterou o requerimento supra mencionado, conforme documento de fls. 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11- Tal requerimento foi objecto de despacho judicial, datado de 6 de Outubro de 1983, com o seguinte teor: "Penhore", conforme autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12- Por ofício datado de 11 de Outubro de 1983, emanado do 2º Juízo Cível, 2ª Secção do Porto, foi dado conhecimento ao 3º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto de que, em 12 de Maio de 1983, no processo de verificação de créditos n° 4103/83, a executada fora declarada falida, por decisão da mesma data, tendo sido fixado prazo de 60 dias para a apresentação das reclamações de créditos, conforme documento de fls. 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 13- Em 25 de Outubro de 1983, o Juiz profere despacho do seguinte teor: "Cumpra o artigo 1198°, nº. 1 do C.P.C. (cfr. artigo 122, nº. 2 do C.C.J.

", conforme documento de fls. 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 14- Em 3 de Novembro de 1983, o processo de execução foi remetido ao 2º Juízo Cível do Porto, 2ª Secção, procedendo-se à respectiva apensação em 7 de Novembro de 1983, conforme documento de fls. 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15- O processo de execução foi devolvido ao Tribunal de Trabalho do Porto em 12 de Junho de 2000, acompanhado do plano de rateio e liquidação finais, conforme documentos de fls. 62 a 64 e 171 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16- Em 2 de Maio de 1984, o administrador da massa falida de B..., Lda., apresentou parecer sobre os créditos reclamados e não reclamados, nos termos do artigo 1226º do CPC, na sequência do que é elaborado, em 14 de Maio de 1984, o mapa dos créditos reclamados a que se refere o artigo 1230º do CPC, na redacção à data em vigor, conforme documentos de fls. 337 a 348 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 17- Em 28 de Maio de 1984, é proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, conforme documento de fls. 348 verso a 360 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 18- No dia 19 de Novembro de 1984, procedeu-se à realização de audiência de julgamento em tribunal colectivo, conforme documento de fls. 378 e 379 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19- Em 26 de Novembro de 1984, o Juiz ordenou que os autos aguardassem o registo da apreensão de dois bens imobiliários, conforme documento de fls. 380 verso e 381 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 20- Em 18 de Novembro de 1985, na sequência do registo da apreensão dos imóveis referido na sobredita alínea aj), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, conforme documento de fls. 381 a 386 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21- Em 19 de Dezembro de 1986, o Juiz determinou que os autos de falência aguardassem pelo julgamento de um recurso, entretanto interposto nos autos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT