Acórdão nº 039/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Data26 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A..., S.A., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Estado Português pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados no prédio de que era proprietária decorrentes das restrições edificativas que lhe foram introduzidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (doravante POOC) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (doravante RCM) n.° 123/98, de 19/10.

    Por sentença de 18/09/2008, aquele Tribunal declarou-se materialmente incompetente para julgar esta acção e, em consequência, absolveu o Réu da instância, decisão que foi justificada do seguinte modo: "Não tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.° 123/98, de 19/10, previsto mecanismos equitativos de perequação compensatória, a restrição que a autora invoca que aquela RCM impôs ao terreno de que é proprietária será indemnizável nos termos daquele n.º 2 do artigo 143° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09. Nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 143.° o valor da indemnização é calculado nos termos do Código das Expropriações. Este Código estabelece que sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, aplica-se o disposto no artigo 42°, que estatui que tal cálculo é promovido pelo juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, nos termos daquele artigo 42° e seguintes do Código das Expropriações.

    Ou seja, para apreciar o pedido de condenação do Estado Português a pagar à autora indemnização nos termos do n.º 4 do artigo 143. ° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09, é competente o tribunal da comarca da situação do bem.

    Pelo exposto é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção. A incompetência absoluta do Tribunal constitui excepção dilatória (art.º 494° a) do CPC) que, verificando-se obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (artigo 493°, n.º2 do CPC)." Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo: I. A decisão sob recurso erra e aplica mal o Direito, ao considerar que o direito da Agravante a uma indemnização por expropriação do Plano e o valor dessa indemnização é matéria da competência dos tribunais comuns, nomeadamente, do tribunal da comarca da situação do bem.

    II. A competência da jurisdição administrativa para julgar as denominadas indemnizações por expropriação do Plano constitui Jurisprudência constante e pacífica do STA e opinião, igualmente pacífica, na Doutrina portuguesa.

    III.

    O artigo 143°, n.º 4, do DL n.º 380/99, de 22/09, limita-se a remeter para as regras de cálculo da indemnização, previstas nos artigos 23.° e seguintes do Código das Expropriações.

    IV.

    A referida norma não remete para o próprio processo de expropriação, nem para as regras de...

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