Acórdão nº 0560/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O BANCO B... SA veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, que C... LDA., com os sinais dos autos, instaurou contra o IGAPHE e o ora recorrente, na parte em que o condenou a pagar ao IGAPHE a quantia de € 49.159,55 (Esc. 9.855.605$00), nos moldes em que o IGAPHE foi também condenado a pagar essa importância à Autora, ou seja, acrescida de juros moratórios contabilizados sobre essa quantia desde 19.08.1985, às sucessivas taxas legais em vigor desde então para os juros comerciais e até integral pagamento.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Vem reconhecido na sentença recorrida que as garantias bancárias prestadas pelo Banco recorrente o foram a favor da 1ª R., para a conclusão dos 344 fogos, em Vialongo - alínea m) da Especificação.
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Igualmente foi dado por assente que o que então foi adjudicado pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação à D... foi a construção de um conjunto de prédios de habitação social em Vialonga, em terrenos pertencentes àquela - alínea d); 3º. É matéria de facto assente que "o atraso da obra de construção civil dos prédios em causa a efectuar pela D..., só permitiu à A. concluir os trabalhos de instalação dos elevadores em 31.10.1984...» - alínea j).
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O que permite, desde logo, fazer uma destrinça entre o contrato de empreitada celebrado entre a D... e o extinto Fundo de Fomento de Habitação, contrato para o qual o Banco emitiu as garantias bancárias dos autos, e o contrato celebrado entre a D... e a Autora.
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O contrato de empreitada celebrado entre a D... e o 1º R. regeu-se pelo Dec. Lei nº 48871 de 19.02.1969.
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Os contratos de empreitada celebrado entre a D... e a A., não são enquadráveis no regime daquele Decreto Lei.
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Se como alegado pela A, na p.i., foi o extinto Fundo de Fomento de Habitação que deu poderes para a celebração dos contratos de fornecimento e instalação dos elevadores, tudo o que esteja relacionado com tais contratos, não é oponível ao recorrente, que neles não participou, nem teve conhecimento.
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Não sendo, por isso, possível enquadrar tais negócios nas garantias prestadas pelo Banco.
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Que apenas visaram garantir a adjudicação à D... da empreitada para a conclusão de 344 fogos em Vialonga.
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As garantias dos autos são fianças, tendo como tal sido caracterizadas pelo acórdão do STJ junto aos autos e igualmente no Despacho Saneador.
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O Banco invocou a sua liberação, por aplicação do disposto no artº 653º do Código Civil.
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A actuação do dono da obra conduziu à impossibilidade de sub-rogação por parte do Banco nos direitos que àquele competiam.
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O comportamento do dono da obra privou o Banco garante de acautelar os seus interesses, nomeadamente através da obtenção de garantias reais, tendo em vista assegurar o reembolso das quantias que viesse a suportar enquanto garante da D....
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O dono da obra teve conhecimento da reclamação apresentada pela A. no Inquérito Administrativo aberto em 31.07.1985 e só em 16.02.1989 dela deu conhecimento ao Banco.
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A situação patrimonial da D..., no período que mediou entre 1985 e 1989, sofreu uma acentuada degradação, tendo a sua actividade quase paralisado por completo, tendo terminado por ser declarada falida por sentença de 16.01.1990.
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Mesmo admitindo que as garantias dos autos são autónomas à primeira interpelação, tal não impede o Banco de se libertar do pagamento por aplicação do artº 653º do Código Civil, na falta de legislação específica para as garantias autónomas à primeira interpelação.
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O Banco pode e deve mesmo recusar-se a pagar a garantia, em caso de fraude manifesta, de abuso evidente de direito por parte do beneficiário.
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O comportamento do dono da obra encerra um inequívoco abuso de direito.
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O Banco não foi notificado da reclamação apresentada pela A. No Inquérito Administrativo, só tendo tomado conhecimento de tal reclamação em 16.02.1989.
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Com a preterição de tal formalidade imposta por lei, o Banco recorrente viu-se impedido de contestar tal reclamação, opondo ao reclamante as suas razões de facto e de direito, para a não aceitação da reclamação.
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Não venha a A. dizer que ao contestar a presente acção, tal direito acabou por ser exercido, uma vez que é diferente, desde logo em termos de eventuais prejuízos patrimoniais, um direito ser exercido em 1985, ou quase 8 anos depois, em 1993, data da entrada da petição inicial em juízo.
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Ao Banco recorrente não podem ser assacadas responsabilidades derivadas da incúria do liquidatário, que é nomeado pelo dono da obra, devendo ser este, por isso, a responder pelas consequência provocadas por tal incúria.
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A sentença fixa a data de início da contagem dos juros de mora em 19.08.1985.
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Ficou provado que o Banco apenas foi interpelado para o pagamento pelo beneficiário das garantias em 16.02.1989.
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A manter-se a condenação do Banco, apenas a partir desta última data são devidos juros de mora, por aplicação do disposto do nº 3 do artº 659º do CPC.
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Igualmente violado sai, no que respeita à data de início da contagem dos juros de mora, o artº 805º do CC.
*Contra-alegou a Autora, propugnando pela manutenção do decidido, em primeiro lugar e em suma, porque a garantia bancária cobre o preço das subempreitadas, da mesma maneira que cobre o preço dos materiais directamente adquiridos pelo empreiteiro e, em segundo lugar, o facto de o IGAPHE só ter dado conhecimento ao B... da reclamação da Autora quatro anos depois não o exonera do pagamento da dívida, o que só aconteceria se o B... tivesse provado que não pôde, por causa disso, ficar subrogado nos direitos que lhe competiam, o que não fez, pelo que não pode invocar a sua exoneração ou desresponsabilização, face ao artº 653º do CC.
Admite, porém, que talvez o recorrente tenha razão quanto aos juros de mora a partir de 16.02.1989, data em que foi interpelado pelo IGAPHE para cumprir, embora se a exigência lhe tivesse sido feita em 1985, face à sua contestação do pagamento do capital, também não teria cumprido, pelo que os juros correriam sempre desde essa data.
O Digno PGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso, concordando com as alegações da Autora.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*II - OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) A A., outrora C... Lda., dedica-se ao fabrico e à venda de elevadores que instala nos prédios a cujo serviço se destina.
b) O 1º Réu é sucessor do Fundo de Fomento da Habitação.
c) A A. Propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção ordinária contra os aqui réus e a D... Lda., na qual foi proferida sentença de absolvição da instância dos ora RR, com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria, sentença que viria a ser confirmada pelo douto acórdão do STJ de fls. 95 a 110 dos autos.
d) Pelo Fundo de Fomento da Habitação foi adjudicado à D... a empreitada de um conjunto de prédios de habitação social em Vialonga, em terrenos àquele pertencentes.
e) A empreitada referida na al. anterior correspondia à construção de 650 fogos.
f) Tendo a adjudicação sido efectuada em 31.10.78 pelo Fundo de Fomento de Habitação.
g) A D... levou a cabo a obra referida em d).
h) Em 11.09.78, a A. e a D... celebraram seis contratos onde acordaram no fornecimento pela primeira de 12 elevadores, a instalar nas torres 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Vialonga, nos termos constantes dos documentos de fls. 18 a 41 dos autos.
i) Elevadores que a Autora forneceu e instalou.
j) O atraso da obra de construção civil dos prédios em...
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